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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3354, de 12 de agosto de 1976

Nº 3354/1976

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Declara de utilidade e necessidade pública de interesse social, para efeito de desapropriação as glebas de terras que menciona e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso VI, da Lei n° 3 751, de 13 de abril de 1960, e CONSIDERANDO o acelerado, crescimento do Distrito Federal e a consequente criação de novas cidades satélites, associadas ao rápido esgotamento do potencial de mananciais de abastecimento;

CONSIDERANDO a importância fundamental do Lago Descoberto no abastecimento de agua do Distrito Federal, constituindo uma das garantias para o desenvolvimento da região;

CONSIDERANDO os riscos decorrentes da poluição, a saber:

- Gosto e odores desagradáveis que poderão advir, principalmente da eutrofização do Lago, em consequência de nutrientes carreados.

-Materiais tóxicos e venenosos, tendo como potencial mais grave a larga utilização de pesticidas e herbicidas na bacia.

- Transmissão de doenças, tendo como principal foco o lançamento de esgotos brutos no Lago.

CONSIDERANDO as dificuldades para remoção de virus e substancias tóxicas da agua:

CONSIDERANDO as características ocupacionais das margens do Lago do Descoberto e a experiência da CAESB em problemas de eutrofização;

CONSIDERANDO a preocupação do Governo do Distrito Federal em preservar a qualidade da agua do Lago do Descoberto em condições adequadas para o abastecimento;

CONSIDERANDO os aspectos sócio-economicos da região da bacia hidrográfica do Lago e visando facilitar o controle sanitário do manancial, conter o processo de erosão na área, diminuir o assoreamento do Lago, reduzir o fluxo de nutrientes e possibilitar, por meio de percolação no solo, a purificação natural dos resíduos lançados na bacia;

CONSIDERANDO que para atingir esses objetivos deve ser fixada uma faixa mínima de quinhentos metros ao longo das margens do Lago Descoberto, em território do Distrito Federal, a ser denominada de faixa de proteção sanitária que possibilitará a conservação do Lago para atender a finalidade a que se destina.

DECRETA :

Art. 1.
- São declarados de utilidade e necessidade publica e de interesse social para efeito de desapropriação as parcelas de terras do Projeto Integrado de Colonização ALEXANDRE DE GUSMÃO, executado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma AgrariaINCRA, enumeradas no Anexo I deste Decreto, cujas áreas se destinam a faixa de proteção sanitária do Lago do Descoberto.

Parágrafo 1°- Faz parte integrante deste Decreto a Planta Cartográfica BAR 457— IB/16B que define as parcelas de terras enumeradas no Anexo I deste Decreto. Parágrafo 2°- A soma das áreas das parcelas de terras citadas no Anexo I deste Decreto fecha a superfície total de 1.362,87 (hum mil, trezentos e sessenta e dois hectares e oitenta e sete centiares).

Art. 2.
- Caberá à Companhia de Agua e Esgotos de BrasiliaCAESB, com orientação e assistência da Procuradoria Geral do Distrito Federal, promover as medidas necesarias à desapropriação, utilizando o processo estabelecido no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações pertinentes da Lein° 2 786, de 21 de maio de 1956, observado o que preceitua o Decreto-Lei n° 524, de 08 de abril de 1969. - Caberá à Companhia Imobiliária de Brasila - Terracap, com orientação e assistência da Procuradoria Geral do Distrito Federal, promover as medidas necessárias á desapropriação, utilizando o processo estabelecido no Decreto - Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações pertinentes da Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, observado o que preceitua a Lei n° 5.861, de 12 de dezembro de 1972. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 3902 de 20/10/1977)
Art. 3.
- Fica proibida a realização de quaisquer benfeitorias úteis ou voluptuárias nas parcelas enumeradas no Anexo I deste Decreto, as quais não serão indenizadas nos termos do parágrafo único do Artigo 26 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4.
- O presente Decreto integra o Livro V, da Consolidação das Normas Administrativas do Distrito Federal, nos termos do artigo 6°, do Decreto n° 1891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 5.
- As despesas com a execução do presente Decreto correrão pelo orçamento da Companhia de Agua e Esgotos de BrasíliaCAESB. - As despesas com a execução do presente Decreto correrão pelo orçamento da Companhia Imobiliária de Brasilia - Terracap. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 3902 de 20/10/1977)
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Distrito Federal, em 12 de agosto de 1976;

88° da Republica e 17° de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

JOSÉ GERALDO MACIEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44 de 17/08/1976

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