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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33520, de 3 de fevereiro de 2012

Nº 33520/2012

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão para Regularização Fundiária do Parque Ecológico Ezechias Heringer, criado pela Lei nº 1.826, de 13 de janeiro de 1998.

Cria a Comissão para Regularização Fundiária do Parque Ecológico Ezechias Heringer, Região Administrativa do Guará – RA X.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 278, 279, 280, 295, 296 e 301 da mesma Lei, considerando o disposto nos artigos 4º, 5º e 18 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que trata do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC; considerando os objetivos preservacionistas do Parque Ecológico Ezechias Heringer, conforme preconizado na Lei Distrital nº 1.826, de 13 de janeiro de 1998, e que a permanência de chácaras no interior do Parque é incompatível com esses objetivos; considerando que o Parque Ecológico Ezechias abriga espécies raras e endêmicas; e considerando o resultado da audiência pública realizada, a pedido Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no dia 30 de agosto de 2011, em que se decidiu pela necessidade de criação de uma comissão para tratar da regularização fundiária no Parque Ecológico Ezechias Heringer devido aos diversos aspectos ambientais e sociais envolvidos,

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos do Distrito Federal e da sociedade civil:
Idois representantes do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, sendo um membro da Procuradoria Jurídica e um analista da área ambiental;
IIum representante da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal;
IIIum representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IVum representante da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
Vum representante da Procuradoria do Meio Ambiente, do Patrimônio Urbanístico e Imobiliário – Promai, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VIum representante da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap;
VIIum representante da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Codhab;
VIIIum representante da Administração Regional do Guará – RA X;
IXum representante dos ocupantes do Parque Ecológico Ezechias Heringer;
Xtrês representantes da comunidade do Guará.
§ 1ºOs trabalhos serão coordenados pelo representante do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
§ 2ºOs representantes dos órgãos públicos serão designados pelo respectivo titular da pasta, com a indicação de um titular e um suplente.
§ 3ºO representante dos ocupantes do Parque deverá ser indicado pela Associação dos Chacareiros da Margem Esquerda do Córrego do Guará e Adjacências – Aschag.
§ 4ºOs representantes da comunidade do Guará deverão ser eleitos em assembleia pública designada para esta finalidade.
§ 5ºA incumbência para promover a assembleia pública de que trata o § 4º deste artigo será da Administração Regional do Guará, que deverá dar ampla divulgação à população interessada para participar do evento.
§ 6ºAs indicações de que trata o § 2º devem ser encaminhadas ao Ibram, impreterivelmente, no prazo de dez dias a contar da data de publicação deste decreto.
§ 7ºA designação dos representantes será realizada mediante instrução do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
Art. 3.
Compete à Comissão o planejamento e a execução das medidas necessárias para a regularização fundiária do Parque Ecológico Ezechias Heringer, com a retirada dos ocupantes e a readequação de sua poligonal.
§ 1ºA readequação da poligonal de que trata o caput será norteada, exclusivamente, por princípios da preservação do meio ambiente e regularização fundiária do Parque, sendo vedadas alterações que objetivem a alteração do uso do solo para fins imobiliários.
§ 2ºA readequação da poligonal deverá seguir as determinações expressas na Lei Complementar nº 827/2010, que cria o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – Sduc, em especial seu art. 21º, §§ 5º e 6º.
Art. 4.
O prazo para a elaboração do plano de trabalho é de sessenta dias, a partir da data de publicação da instrução de que trata o § 7º do artigo 2º deste Decreto. O prazo para a elaboração do plano de trabalho é de duzentos e quarenta dias, a partir da data de publicação da instrução de que trata o §7º do art. 2º deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33830 de 09/08/2012)
Parágrafo únicoApós a conclusão do plano de trabalho, os representantes dos órgãos públicos e da sociedade civil ficarão responsáveis por encaminhar relatório bimestral sobre as ações realizadas ao coordenador da Comissão.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de fevereiro de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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