contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF que interromper temporariamente suas atividades deverá comunicar ao Fisco a paralisação temporária, por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, até o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência.(NR)§ 1ºPara os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2ºDurante o período referido no § 1º, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:
Iterá sua inscrição no CF/DF desativada;
IInão gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;
IIInão será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de:
a)impressão e autenticação de documentos fiscais;
b)inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;
c)consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação.
IVnão poderá:
a)exercer suas atividades;
b)utilizar a inscrição cadastral em prestações relativas ao imposto. (NR)
§ 3ºÉ obrigatória, aos contribuintes usuários do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a apresentação das leituras “Z” e da memória fiscal, referente ao último dia de operação, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil da sua ocorrência. (NR)
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§ 9ºA partir do mês subseqüente ao do início da paralisação temporária até o mês imediatamente anterior ao do reinício das atividades, fica o contribuinte dispensado das seguintes obrigações acessórias:
Ientregar guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco;
IIefetuar a escrituração fiscal, na forma da legislação específica do imposto. (NR)
§ 10ºÉ vedada a comunicação de paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte, que deverá ser efetivada perante a repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento. (NR)”
IIO art. 21 passa a vigorar com as seguintes alterações:
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