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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33265, de 13 de outubro de 2011

Nº 33265/2011

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Abre crédito suplementar no valor de R$ 7.012.823,00 (sete milhões, doze mil, oitocentos e vinte e três reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a”, “b” e II, da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs: 410.000.398/2011, 195.000.054/2011, 430.000.070/2010, 430.000.391/200 8, 131.000.886/2011, 300.000.437/2011, 070.002.547/2011, 070.002.568/2011, 460.000.371/2011, 056.000.456/2011, 400.001.544/2011, 400.001.489/2011 e 380.001.581/2011, DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 7.012.823,00 (sete milhões, doze mil, oitocentos e vinte e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V, VI e VII.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação na fonte 117 – Alienação de Bens Móveis, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos do Memorando de Entendimento nº 47.2871/2006 – PNUD/FUNAM/SEMARH, pelo excesso de arrecadação do Contrato de Repasse nº 0212.849-24/2006 – Ministério do Turismo – GDF, dos Convênios nº 01.0175.00/2008 – MCT – SETRAB/GDF, nº 077/2008 TEM – SETRAB/GDF e pela anulação das dotações orçamentárias constantes dos anexos II e III.
Art. 3.
Em função do disposto no art. 2º, as receitas do Distrito Federal, do Jardim Botânico de Brasília, do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal ficam acrescidas na forma do anexo I.
Art. 4.
A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 200, de 14 de outubro de 2011

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