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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33130, de 16 de agosto de 2011

Nº 33130/2011

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho encarregado de elaborar proposta de decreto de regulamentação da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.

Institui Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de decreto de regulamentação da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH;
IISecretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal - SEOPS;
IIIInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM;
IVAgência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
VDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
VIDelegacia Especial de Proteção ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística - DEMA;
VIICoordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
VIIISecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33202 de 16/09/2011)
IXSecretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33202 de 16/09/2011)
§ 1ºO Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal coordenará o Grupo de Trabalho.
§ 2ºCada órgão deverá encaminhar à SEMARH, impreterivelmente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação de seus representantes, titular e suplente.
Art. 3.
O prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação da proposta é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
Art. 4.
As despesas decorrentes das atividades objeto deste Decreto serão custeadas com recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

________________

(*) Republicado por ter sido encaminho com erro no original, publicado no DODF nº 160, de 17 de agosto de 2011, página 01.

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