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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33116, de 8 de agosto de 2011

Nº 33116/2011

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Art. 1.
O Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: “

Altera o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal e dá outras providências, para criar as Secretarias Especiais Promoção da Igualdade Racial e do Idoso.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, especialmente as previstas no artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nas Leis n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999 e nº 4.584, de 8 de julho de 2011, DECRETA:

Art. 38-A.
A Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal, com o mesmo nível hierárquico de Secretaria de Estado, com atuação na área de igualdade racial.
§ 1ºIntegram a estrutura da Secretaria de que trata esse artigo:
IGabinete do Secretário;
IICoordenação de Igualdade Racial.
§ 2ºVincula-se à Secretaria de que trata esse artigo o Conselho de Defesa dos Direitos dos Negros.
Art. 38-B.
A Secretaria Especial do Idoso do Distrito Federal, com o mesmo nível hierárquico de Secretaria de Estado, com atuação na área de políticas para o idoso.
§ 1ºIntegram a estrutura da Secretaria de que trata esse artigo:
IGabinete do Secretário;
IISubsecretaria para Assuntos da Terceira Idade;
§ 2ºVincula-se à Secretaria de que trata esse artigo o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.
§ 3ºCabe à Secretaria de que trata esse artigo a Gestão do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal.”
Art. 2.
O art. 2º do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................

I ..................................................................................

.....................................................................................

LXIV - Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial.

LXV - Secretaria Especial do Idoso.

....................................................................................”

Art. 3.
O art. 8º do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigora com a seguinte redação:

“Art. 8º .......................................................................

I ..................................................................................

.....................................................................................

X................................................................................

.....................................................................................

i)Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial.
j)Secretaria Especial do Idoso.

....................................................................................”

Art. 4.
O artigo 30 do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 30.
.......................................................................

I .......................................................................................

………………………………………………………….

IVminorias;

..........................................................................................”

Art. 5.
Ficam criados os cargos de Secretário Especial e Secretário Adjunto, Símbolo CNE-04, das Secretarias Especiais da Promoção da Igualdade Racial e do Idoso.
Art. 6.
Ficam feitos os remanejamentos das unidades administrativas e dos cargos de provimento efetivo ou por comissão e as funções existentes:
Ida Coordenação para Assuntos de Igualdade Racial da Secretaria de Estado de Justiça, Direito Humanos e Cidadania do Distrito Federal para a Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial;
IIda Subsecretaria para Assuntos da Terceira Idade da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal para a Secretaria Especial do Idoso.
Parágrafo únicoOs ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo serão mantidos nos respectivos cargos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33173 de 01/09/2011)
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o inciso VII do caput; os incisos II e III do § 2º e o inciso II do § 3º, do art. 30, do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011.

Brasília, 08 de agosto de 2011.

123° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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