Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33088, de 25 de julho de 2011
Nº 33088/2011
Art. 1.
Este Decreto disciplina a reorganização espacial dos imóveis localizados no Complexo Administrativo do Buriti e institui seu Novo Plano de Ocupação.
Parágrafo únicoPara efeitos deste Decreto, o Complexo Administrativo do Buriti é constituído pelo Palácio do Buriti e pelo Anexo do Palácio do Buriti.
Institui o novo Plano de Ocupação dos imóveis localizados no Complexo Administrativo do Buriti, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
São objetivos da instituição do Novo Plano de Ocupação do Complexo Administrativo do Buriti:
Iatender às necessidades de espaço físico da nova estrutura organizacional do Poder Executivo do Distrito Federal;
IIadequar às normas vigentes os índices de densidade dos edifícios;
IIIadequar as instalações físicas dos imóveis às normas de segurança em vigor;
IVotimizar a ocupação do Complexo com vistas à agilização de procedimentos administrativos.
Art. 3.
No Palácio do Buriti ficarão instaladas os seguintes órgãos com as seguintes unidades administrativas:
IGovernadoria: Gabinete do Governador, Consultoria Jurídica, Assessoria Internacional, Secretaria de Estado Particular e Cerimonial;
IIGabinete da Vice-Governadoria;
IIISecretaria de Estado de Governo;
IVSecretaria de Estado de Comunicação Social.
§ 1ºAs unidades administrativas não citadas neste artigo e instaladas no Palácio do Buriti deverão desocupar os espaços físicos atualmente ocupados no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2ºCaberá à Casa Militar e à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, sob a coordenação da primeira, fornecer a logística necessária à reorganização espacial do Palácio do Buriti.
Art. 4.
No Anexo do Palácio do Buriti ficarão instaladas:
IUnidades remanescentes da Vice-Governadoria, e da Secretaria de Estado de Governo;
IIUnidades das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda e de Transporte;
IIISecretarias de Estado de Administração Pública, Planejamento e Orçamento, Publicidade Institucional, Transparência e Controle e Casa Militar.
§ 1ºAs unidades administrativas não citadas neste artigo e instaladas no Anexo do Palácio do Buriti deverão desocupar os espaços físicos atualmente ocupados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2ºCaberá à Secretaria de Estado de Governo a locação de imóvel para a adequada instalação das Secretarias de Estado de Assuntos Estratégicos, Defesa Civil, Entorno, Juventude e Mulher.
§ 3ºAs unidades administrativas que não permanecerão nos espaços atualmente ocupados deverão apresentar às Secretarias de Estado de Governo e de Planejamento e Orçamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto, plano de transferência especificando número de servidores, área necessária à nova instalação e cronograma de mudança.
Art. 5.
No edifico localizado no SAIN, Projeção H, ficarão instaladas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda e a Subsecretaria de Gestão de Sistemas Corporativos da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento. No edifício localizado no SAIN, Projeção H, ficarão instaladas a Companhia de Planejamentodo Distrito Federal - Codeplan e a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33290 de 27/10/2011)
§ 1ºAs unidades administrativas não citadas neste artigo e instaladas no SAIN, Projeção H, deverão desocupar os espaços físicos atualmente ocupados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2ºAs unidades de que trata o parágrafo anterior deverão apresentar às Secretarias de Estado de Governo e de Planejamento e Orçamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto, plano de transferência especificando possível localização; número de servidores, área necessária à nova instalação, custos e cronograma de mudança.
Art. 6.
Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento definir, por meio de portaria, os parâmetros técnicos a serem observados nos casos de locação de imóveis por secretarias de estado, fundações, autarquias e empresas dependentes.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento fará publicar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, Manual de Ocupação do Complexo Administrativo do Buriti, no qual serão definidas as diretrizes de adequação dos edifícios e a redistribuição dos seus espaços físicos.
§ 1ºO Manual de Ocupação do Complexo Administrativo do Buriti deverá padronizar as especificações arquitetônica, de engenharia, redes elétrica, hidráulica, lógica, serviços gerais, de carga estrutural por metro quadrado e de servidores por ambiente, para cada um dos edifícios.
§ 2ºAs unidades administrativas instaladas no Complexo Administrativo do Buriti procederão à adequação de seus espaços físicos às novas normas à medida que forem executando as reformas necessárias ao seu funcionamento.
§ 3ºA Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP deverá, em caso de necessidade, emitir os laudos técnicos necessários à elaboração do Manual de Ocupação.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.