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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33038, de 12 de julho de 2011

Nº 33038/2011

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Abre crédito suplementar no valor de R$ 36.621.547,00 (trinta e seis milhões, seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e II, da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Finan­ceiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs: 110.000.073/2011, 110.000.205/2011, 110.000.221/2011, 110.000.232/2011, 050.000.609/2011, 360.000.384/2011, 02.000.132/2011, 019.000.042/2011, 309.000.186/2011, 460.000.256/2011, 040.002.670/2011, 391.000.736/2011, 430.000.263/2011, 121.000.238/2011, 400.002.328/2010, 480.000.559/2011, 401.000.245/2011, 361.000.813/2011, 063.000.339/2011, 063.000.340/2011 e 060.008.204/2011, DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 36.621.547,00 (trinta e seis milhões, seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V e VI.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o art. 1º, será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos do Contrato de Repasse nº 0227.245-44/2007 – Ministério das Cidades/CEF – SO/ GDF, do Convênio nº 701460/2008 – Ministério da Integração Nacional/Sec. Desenvolvimento do Centro-Oeste – SO/GDF, do Convênio nº 475/2008 – Ministério da Justiça/SENASP – SESP/ GDF e pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos anexos II e III.
Art. 3.
Em função do disposto no art. 2º, as receitas da Secretaria de Estado de Obras e da Secre­taria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal ficam acrescidas na forma do anexo I.
Art. 4.
A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo as unidades orçamentárias procederem, ao final do exer­cício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF

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