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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32940, de 26 de maio de 2011

Nº 32940/2011

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Abre crédito suplementar no valor de R$ 19.506.812,00 (dezenove milhões, quinhentos e seis mil, oitocentos e doze reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a” e II, da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs: 070.001.090/2011, 197.000.347/2011, 193.000.081/2011, 401.000.180/2011, 401.000.181/2011, 460.000.163/2011, 110.000.082/2011, 110.000.165/2011, 113.004.470/2011 e 112.002.714/2008, DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 19.506.812,00 (dezenove milhões, quinhentos e seis mil, oitocentos e doze reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V e VI.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente dos recursos do Contrato de Repasse nº 0240.550-24/2007 – MDA/CAIXA – SEAPA/GDF, Contrato de Empréstimo BIRD nº 7236 – BR e dos Convênios nº 19/2010 – SEBRAE – FAP/ GDF, nº 68/2010 – MJ – PROJUR/GDF e nº 78/2010 – MJ – PROJUR/GDF e pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos anexos II e III.
Art. 3.
Em função do disposto no artigo anterior, as receitas da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, da Agência Reguladora de Águas, Energias e Saneamento Básico, da Fundação de Apoio à Pesquisa e do Fundo de Apoio ao Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária ficam acrescidas na forma do anexo I.
Art. 4.
A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF

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