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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32752, de 4 de fevereiro de 2011

Nº 32752/2011

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Dispõe sobre a criação de unidades de controle interno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da respectiva lei orgânica e no art. 4º, § 5º, do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, DECRETA:

Art. 1.
Deverá ser prevista na nova estrutura organizacional e no regimento interno de cada Secretaria de Estado, Unidade de Controle Interno composta por servidores da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45933 de 20/06/2024)
§ 1ºAs Unidades de Controle Interno poderão, para fins de racionalização administrativa e aumento da eficiência, assessorar mais de uma Secretaria. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45933 de 20/06/2024)
§ 2ºAs Unidades de Controle Interno de que trata o caput serão dirigidas por Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE-07, ocupado exclusivamente por servidores da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 45933 de 20/06/2024)
Art. 2.
Fica instituída comissão com a finalidade de elaborar, no prazo de trinta dias, proposta de anteprojeto de lei, para dispor sobre a organização, estruturação e funcionamento do sistema de controle interno do Distrito Federal, de forma a atender aos ditames dos arts. 77 e 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 74 da Constituição Federal.
Art. 3.
A comissão de que trata o artigo anterior será constituída por três servidores da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, sendo:
Ium lotado na Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal;
IIum lotado na Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
IIIum lotado na Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Parágrafo únicoA designação dos representantes previstos neste artigo se dará por portaria conjunta dos titulares das respectivas Secretarias, a quem caberá realizar análise prévia da proposta, sem prejuízo da competência da Secretaria de Estado de Governo e da Consultoria Jurídica da Governadoria.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal promoverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão, disponibilizando espaço físico, equipamentos e suprimentos para realização dos trabalhos.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04 de fevereiro de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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