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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32746, de 1 de fevereiro de 2011

Nº 32746/2011

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Dispõe sobre o novo prazo para a atualização cadastral dos servidores públicos estatutários ativos, aposentados e beneficiários de pensão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal no âmbito do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência, PARSEP II; altera dispositivos do Decreto nº 32.305, de 04 de outubro de 2010; revoga o Decreto nº 32.604, de 15 dezembro de 2010; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a necessidade de complementar as informações cadastrais de natureza pessoal dos servidores públicos ativos, aposentados e dos beneficiários de pensão, de forma a consolidar e manter as informações gerenciais seguras sobre o corpo funcional da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como o cadastro do Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de novo prazo para a atualização cadastral de servidores públicos estatutários ativos, aposentados e beneficiários de pensão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e devido à quantidade de servidores ativos, inativos e pensionistas que ainda não foram recadastrados;

Considerando o Acordo de Cooperação celebrado entre o Ministério da Previdência Social, por

intermédio da sua Secretaria de Políticas de Previdência Social e o Distrito Federal, tendo por objetivo a implementação do Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência, PARSEP II, instituído pelo Acordo de Cooperação entre o Ministério da Previdência Social, por meio de sua Secretaria de Políticas de Previdência Social e o Governo do Distrito Federal, firmado em 14 de outubro de 2008, DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecido o novo período de 14 de fevereiro a 25 de março de 2011 para a realização da atualização cadastral dos servidores públicos estatutários ativos, aposentados e beneficiários de pensão da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal remunerados à conta do Tesouro do Distrito Federal ou do Fundo Constitucional do Distrito Federal, bem como os custeados pelo Fundo Financeiro de Previdência, SEGURIDADE SOCIAL, e pelo Fundo Previdenciário do Distrito Federal, DFPREV, que não compareceram no prazo anteriormente estabelecido.
Parágrafo únicoOs servidores ativos que residirem fora do Distrito Federal deverão realizar o censo previdenciário presencialmente em um dos postos disponíveis. Não serão aceitos documentos postados pelos Correios.
Art. 2.
Para fins de atualização dos dados cadastrais será obrigatória a apresentação da documentação elencada nos Arts. 3º e 8º do Decreto n° 32.305, de 04 de outubro de 2010.
Art. 3.
O agendamento de visita das unidades de atendimento móvel aos servidores públicos estatutários ativos, aposentados e os beneficiários de pensão residentes no Distrito Federal que, por motivo de saúde, não puderem se deslocar a uma unidade de atendimento presencial serão realizados de 1º de fevereiro a 18 de março de 2011, nos moldes do artigo 7° do Decreto n° 32.305, de 04 de outubro de 2010.
Parágrafo únicoAs visitas aos servidores públicos estatutários ativos e aposentados e aos beneficiários de pensão de que trata o “caput” deste artigo serão realizadas de 14 de fevereiro a 25 de março de 2011.
Art. 4.
Os servidores públicos estatutários ativos, aposentados e beneficiários de pensão que não realizarem a sua atualização cadastral até prazo previsto no artigo 1º deste Decreto terão o pagamento de sua remuneração ou proventos suspenso a partir do mês de abril de 2011.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado de Administração Pública e o Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, IPREV/DF, ficam autorizados a expedir os atos normativos necessários que venham viabilizar a plena execução deste decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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