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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32086, de 19 de agosto de 2010

Nº 32086/2010

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Cria o Programa de Desligamento Voluntário, no âmbito da CODEPLAN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica criado, no âmbito da CODEPLAN - Companhia de Planejamento do Distrito Federal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, com vigência no período de 2010/2011, de acordo com as regras e diretrizes constantes da Lei nº 2.544, de 28 de abril de 2000, no que couber. Fica criado, no âmbito da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN, o Programa de Desligamento Voluntário, com vigência no período de 2010/2011. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32629 de 17/12/2010)
Art. 2.
Fica a CODEPLAN autorizada a elaborar regulamento próprio para implantação do referido Programa.
Art. 3.
Fica a CODEPLAN autorizada a desenvolver estudos com vistas a realização de concurso público para o preenchimento de novas vagas após a implantação de novo Plano de Empregos e Salários, a ser elaborado de acordo com os objetivos da empresa, ínsitos nos Decretos nºs 27.754, de 07 de março de 2007 e 27.865, de 11 de abril de 2007.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agosto de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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