Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31823, de 22 de junho de 2010
Nº 31823/2010
Art. 1.
Fica criado Grupo Gestor Interinstitucional com o objetivo de supervisionar, auditar e fiscalizar todas as atividades relacionadas ao transporte público coletivo do Distrito Federal.
Cria Grupo Gestor Interinstitucional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
Compete ao Grupo Gestor Interinstitucional, no âmbito do Distrito Federal:
Iidentificar os problemas atinentes à gestão do transporte público coletivo;
IIdefinir critérios e procedimentos para a regularização das permissões para o transporte público coletivo, mediante licitação;
IIIdeterminar auditorias no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF;
IVacompanhar e fiscalizar os procedimentos e ações para a reestruturação e modernização do transporte público;
Vrequisitar junto aos permissionários do STPC/DF dados, documentos e informações, dentre outros elementos, necessários ao cumprimento dos objetivos do Grupo Gestor;
VIacompanhar as ações, avaliações e a execução das obras de infraestrutura de transporte;
VIIdeterminar a realização de estudos e levantamentos necessários à verificação das diretrizes da política tarifária do transporte público coletivo;
VIIIdeterminar outros estudos e providências que entender necessárias à melhoria, modernização e eficiência da prestação do serviço de transporte público coletivo.
Art. 3.
O Grupo Gestor Interinstitucional será composto pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado de Governo do Distrito Federal;
IIProcurador-Geral do Distrito Federal;
IIISecretário de Estado de Transportes do Distrito Federal;
IVSecretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VSecretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
VIConsultor Jurídico do Distrito Federal;
VIICorregedor-Geral do Distrito Federal;
VIIIDiretor-Geral da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans.
Parágrafo únicoO Grupo Gestor será presidido pelo Governador do Distrito Federal e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal. O Grupo Gestor será presidido pelo Governador do Distrito Federal e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32297 de 01/10/2010)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2010.
122° da República e 51° de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, Edição Extra de 22/06/2010
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.