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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31771, de 9 de junho de 2010

Nº 31771/2010

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Art. 1.
Fica constituído, na forma deste Decreto, o Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo, responsável pela discussão, proposição, acompanhamento e avaliação das políticas públicas para o desenvolvimento do Cooperativismo e Associativismo no Distrito Federal.

Constitui o Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o preconizado nos Decretos n° 27.591, de 1º de janeiro de 2007, e nº 28.897, de 24 de abril de 2008, DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo será constituído paritariamente por representantes do Governo do Distrito Federal, designados pelos titulares dos órgãos públicos aos quais estejam vinculados, e por representantes de entidades não-governamentais vinculadas ao associativismo e cooperativismo, designados pelas respectivas instâncias de representação.
Parágrafo únicoOs órgãos do Governo e as entidades não-governamentais designarão um representante e um substituto para compor o Conselho.
Art. 3.
O Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo será composto pelos seguintes membros, com direito a voto:
Icomo representantes do Governo do Distrito Federal:
a)o Secretário de Estado do Trabalho do Distrito Federal;
b)01 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
c)01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 40397 de 16/01/2020)
d)01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal; um representante da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 40397 de 16/01/2020)
e)01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência Renda do Distrito Federal; um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 40397 de 16/01/2020)
f)um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40397 de 16/01/2020)
IIcomo representantes de entidades não-governamentais vinculadas ao associativismo e cooperativismo:
a)01 (um) representante do Serviço de Apoio à Micro e Pequena Empresa do Distrito Federal – SEBRAE/DF;
b)01 (um) representante da Organização das Cooperativas do Distrito Federal – OCDF;
c)01 (um) representante do Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Universidade de Brasília – CDT/UnB;
d)01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Distrito Federal – SENAR/DF;
e)01 (um) representante das associações, a ser eleito no Fórum do Cooperativismo e Associativismo do Distrito Federal. um representante das associações e/ou sindicato de trabalhadores, a ser eleito no Fórum do Cooperativismo e Associativismo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 40397 de 16/01/2020)
f)um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Distrito Federal - Sescoop/DF. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40397 de 16/01/2020)
§ 1ºIntegra também o Conselho, sem direito a voto, 01 (um) representante da Diretoria de Inserção Produtiva da Subsecretaria de Ocupação e Renda, da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal. Integra também o Conselho, sem direito a voto, um representante da Subsecretaria de Microcrédito e Empreendedorismo, da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40397 de 16/01/2020)
§ 2ºA presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal ou, no caso de seu impedimento, pelo respectivo substituto, que será designado internamente, cabendo-lhes, nos casos de empate nas votações do Conselho, o voto de qualidade.
§ 3ºOs representantes das entidades não-governamentais deverão ser eleitos no Fórum do Cooperativismo e Associativismo do Distrito Federal, previsto pela Portaria nº 10, de 15 de dezembro de 2009, a ser realizado anualmente.
Art. 4.
As decisões do Conselho dar-se-ão com a presença de, no mínimo, 03 (três) representantes do Governo do Distrito Federal e 03 (três) representantes das entidades não-governamentais.
Art. 5.
Caberá à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, por meio de seu Serviço de Apoio, disponibilizar a estrutura administrativa necessária para o funcionamento das atividades do Conselho.
Art. 6.
O Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo elaborará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste Decreto, o seu Regimento Interno, o qual será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 7.
O Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal, por meio de portaria, definirá os procedimentos e demais normas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 09 de junho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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