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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31692, de 18 de maio de 2010

Nº 31692/2010

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Art. 1.
Fica criada a Comissão de Gestão Orçamentária – CGO do Distrito Federal.

Cria Comissão de Gestão Orçamentária do Distrito Federal - CGO e contingencia saldos das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 4.461, de 30 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, estabeleceu novas regras de gestão da coisa pública, sendo necessário observar de forma rigorosa a sua aplicação;

CONSIDERANDO que é imprescindível manter o adequado equilíbrio das receitas e despesas públicas, de forma a buscar a eficiência e eficácia em todas as ações que envolvam os recursos públicos;

CONSIDERANDO que o Distrito Federal necessita dar continuidade aos programas, projetos e atividades prioritários no que tange à execução orçamentária e financeira do presente exercício, o que exige a adoção de medidas rígidas de controle e de contingenciamento, DECRETA:

Art. 2.
À CGO compete:
Iacompanhar e avaliar as demandas de Custeio e de Investimento dos órgãos do Poder Executivo do Distrito Federal consignados no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
IIdeliberar sobre a liberação de dotações orçamentárias contigenciadas para empenho dos grupos de despesas “Outras Despesas Correntes” e “Investimento”, inclusive contrapartidas de convênios e contratos;
IIIpropor medidas de racionalização de gastos;
IVautorizar limite para liquidação dos empenhos de pagamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 31708 de 24/05/2010)
Vprestar contas ao Governador do Distrito Federal acerca da situação orçamentária do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo alcança, inclusive, as ações e programas em curso. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 31708 de 24/05/2010)
Art. 3.
A CGO será composta pelos titulares dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal – SEPLAG/DF;
IISecretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF; (Inciso excluído(a) pelo(a) Decreto 31723 de 25/05/2010)
IIISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEG/DF; e
IVCorregedoria-Geral do Distrito Federal - CGDF.
§ 1ºA CGO será presidida pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal – SEPLAG.
§ 2ºA CGO reunir-se-á para examinar as demandas ordinariamente às quintas-feiras e, extraordinariamente, quando necessário, devendo estar presentes pelo menos três de seus membros.
§ 3ºAs demandas dos órgãos e entidades sujeitas à análise e deliberação da CGO serão protocolizadas junto à SEPLAG, às segundas-feiras, em suporte de papel e em meio eletrônico.
§ 4ºA CGO editará os atos complementares necessários à efetividade do disposto neste Decreto.
Art. 4.
As decisões da CGO serão submetidas ao Governador do Distrito Federal para conhecimento e aprovação.
Art. 5.
As solicitações de créditos adicionais sem fonte de financiamento, destinadas a atender despesas de Custeio e de Investimento somente serão atendidas após análise da CGO e cumprido o disposto no art. 4º deste Decreto.
Art. 6.
As liberações de dotações orçamentárias contigenciadas destinadas à emissão de empenho para as despesas de Investimento somente poderão ser disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal – SEPLAG, após aprovadas pela CGO e atendido o disposto no artigo 4º deste Decreto.
Art. 7.
Em caso de manifesta urgência, devidamente justificada pelo titular do órgão ou entidade interessada, o Presidente da CGO poderá aprovar, ad referendum dos demais membros, processo e/ou pedido submetido à apreciação da Comissão, devendo o assunto ser comunicado imediatamente ao Governador e incluído na pauta da próxima reunião ordinária para homologação.
Art. 8.
Ficam contigenciadas, nos seus respectivos saldos, as Dotações Orçamentárias aprovadas pela Lei nº 4.461, de 30 de dezembro de 2009, no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo únicoNão serão objeto de contingenciamento as seguintes Dotações Orçamentárias:
Ireferentes aos Programas de Trabalho custeados com recursos de convênios e operações de crédito ou de recursos arrecadados diretamente por órgão e fundos;
IIreferentes aos Serviços da Dívida Fundada interna e externa e Inversões Financeiras;
IIIreservadas ao cumprimento de decisões judiciais;
IVdestinadas ao pagamento de pessoal e encargos deles decorrentes.
Vdestinados ao pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 31708 de 24/05/2010)
Art. 9.
Somente o Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa escrita dos titulares dos órgãos e entidades e com parecer da CGO, poderá liberar crédito ou pedidos de suplementação, cujas dotações estejam contigenciadas.
Art. 10.
Casos omissos e extraordinários a este Decreto serão solucionados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa escrita do órgão ou entidade demandante e com o parecer da CGO.
Art. 11.
Caberá aos órgãos e entidades promover adequação de suas ações à sua programação orçamentária.
Art. 12.
As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de maio de 2010

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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