Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31646, de 6 de maio de 2010
Nº 31646/2010
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – ASSISTÊNCIA MÉDICO-DOMICILIAR CAPÍTULO III – DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO EM ORGANIZAÇÕES DE SAÚDE ESTRANHAS À CORPORAÇÃO CAPÍTULO IV – DAS INDENIZAÇÕES CAPÍTULO V – DOS RECURSOS FINANCEIROS, DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS, CREDENCIAMENTOS E DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO CAPÍTULO VI – DO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASRegulamenta o artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, que trata da assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao policial militar do Distrito Federal, seus dependentes legais e aos pensionistas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no artigo 32, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, alterada pela Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, de acordo com os Parecer nº 234/2008/PROCAD/PGDF e 45/2008/PROFIS/PGDF, constantes no processo 360.000.752/2007, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
XVIII - fundo de saúde: é composto de recursos financeiros provenientes das contribuições e indenizações, destinados a complementar os gastos com a assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social dos policiais militares, dos dependentes legais e dos pensionistas;
XXIII - medicamento de dispensação em caráter excepcional ou medicamento excepcional ou de alto custo ou complexidade: é aquele destinado ao tratamento de patologias específicas, o qual, na maioria das vezes, é utilizado por período prolongado, cuja aquisição governamental é feita em caráter excepcional, individual, e com recursos financeiros independentes daqueles destinados aos medicamentos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, utilizando critério especial para dispensação;
XXVII - organização para-hospitalar: é a instalação ou órgão com função paralela ou correlata às desempenhadas pelo hospital, não chegando a totalizar a finalidade hospitalar;
XXVIII - órtese, prótese, material especial e/ou de uso continuado: são todos aqueles materiais, naturais ou artificiais, necessários à substituição de um órgão ou parte dele; recuperação, reparação ou substituição da função, parcial ou total de um órgão ou parte dele; compensação de perda ou limitação da função de órgão ou membro de pessoa deficiente;
XXXII - registro ou matrícula: é a inscrição do usuário em organização de saúde, dentro das normas adotadas pela Corporação, que lhe confere habilitação para utilização dos serviços ambulatoriais;
XXXIII - remoção: é a transferência do paciente, por razões de ordem médica, para uma organização de saúde, ou desta para outra, dentro do perímetro do Distrito Federal;
XXXIV - taxa de sala de cirurgia: é a importância a ser indenizada para cobrir despesas decorrentes do uso da sala de cirurgia, excluídos material e medicamentos aplicados ao paciente;
XXXVI - tratamento: é o conjunto de meios terapêuticos e cirúrgicos de que lançam mão os profissionais habilitados, para cura ou alívio do paciente;
XXXVII - urgência: é a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social, indispensável, que deve ser prestada de imediato, por envolver risco de morte ou sofrimento intenso do paciente, com possibilidade de conseqüências graves;
XXXVIII - usuário do Sistema de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal: pessoa regularmente cadastrada no sistema de pessoal, ativo ou inativo, da PMDF.
CAPÍTULO II
ASSISTÊNCIA MÉDICO-DOMICILIAR
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO EM ORGANIZAÇÕES DE SAÚDE ESTRANHAS À CORPORAÇÃO
CAPÍTULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS, DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS, CREDENCIAMENTOS E DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Recursos Financeiros
SEÇÃO II
Dos Contratos e Credenciamentos
SEÇÃO III
Do Sistema de Identificação
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
SEÇÃO I
Do Pagamento das Indenizações
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 06 de maio de 2009.
122º da República e 51º de Brasília.
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO