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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31578, de 15 de abril de 2010

Nº 31578/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 48, de 26 de março de 2010, e da Cláusula Sexta do Convênio ICMS 58, de 26 de março de 2010.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 4º, ambos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e considerando que a não-cumulatividade do ICMS é regra já prevista no artigo 155, § 2º, da Constituição Federal, que se opera por meio da compensação do imposto devido em cada operação com aquele cobrado na operação antecedente, DECRETA:

Art. 1.
O Distrito Federal não ratifica o Convênio ICMS 48, de 26 de março de 2010, e a Cláusula Sexta do Convênio ICMS 58, de 26 de março de 2010, todos celebrados na 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Boa Vista - RR, no dia 26 de março de 2010, e publicados no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010.
Art. 2.
Compete à Secretariara de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal dar ciência imediata do presente Decreto à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2010.

122° da República e 50° de Brasília

WILSON FERREIRA DE LIMA

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 de 16/04/2010

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