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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3157, de 5 de fevereiro de 1976

Nº 3157/1976

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- O artigo 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 2.982, de 19 de agosto de 1975, passa a ter a seguinte redação:

"Art 12 - Ao ocupante é vedado:

Isob pena de incorrer em MULTAS previstas no Capítulo V e configuradas no ANEXO deste Regulamento:
a)interromper o atendimento ao público por mais de 24 (vinte e quatro) horas sem motivo justificado;

PENALIDADE: GRUPO III

b)expor ou vender mercadoria de comércio não permitido na banca, bem como depositar jornais e revistas no solo, em mesas ou restantes fora da área considerada como adjacente ou restrita à banca:

PENALIDADE: GRUPO II

c)exibir material de publicadade e propaganda estranho ao ramo;

PENALIDADE: GRUPO II

d)preparar refeições ou pernoitar no interior da banca ou da área anexa:

PENALIDADE: GRUPO I

e)reincidir em falta cominada com ADVERTÊNCIA, ressalvado o disposto no inciso VII do artigo 11;

PENALIDADE: GRUPO III

IIsob pena de ter CASSADA a permissão ou autorização:
a)ceder a qualquer título ou sublocar o imóvel no todo ou em parte:
b)alterar as características internas ou externas do imóvel:
c)expor ou vender publicações de circulação proibida;
d)reincidir na inobservância do disposto no artigo 11, inciso VII;
e)deixar de recolher, por 3 (três) meses consecutivos, a taxa de ocupação:
f)cometer a 3ª (terceira), reincidência, do GRUPO I ou a 4ª (quarta) do GRUPO II, previstas no ANEXO:
g)deixar de recolher, no prazo previsto, multa que lhe for imposta.

Altera o Regulamento para ocupação e exploração de bancas de jornais e revistas e áreas cobertas anexas, aprovado pelo Decreto n° 2.982, de 19 de agosto de 1975.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo n° 26 472/75,

DECRETA:

Art. 2.
Fica alterado o ANEXO a que se refere o inciso I do art. 12 do Regulamento aproVado pelo Decreto n° 2.982, de 19 de agosto de 1975, para fixar em centésimos do coeficiente de atualizacão monetária vigente no Distrito Federal, os índices de aplicação de multas, na conformidade do disposto na Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 05 de fevereiro de 1976.

88° da República e 16° de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

JOSÉ GERALDO MACIEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 10/02/1976

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