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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31569, de 14 de abril de 2010

Nº 31569/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a cessão de servidores à Justiça Eleitoral.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o artigo 1º, da Lei nº 1.370, de 06 de janeiro de 1997, Considerando a obrigatoriedade do serviço eleitoral, imposta a todos os eleitores, seja ele servidor ou não; Considerando que a requisição para exercício nos órgãos da Justiça Eleitoral é inescusável, seja pela Administração ou pelo servidor; Considerando o interesse público em face do pleito eleitoral que se realizará no ano em curso; Considerando o que dispõe a Lei nº 6.999, de 07 de junho de 1982, a qual assegura ao servidor cedido à Justiça Eleitoral os direitos e vantagens do exercício do cargo efetivo ou emprego público, DECRETA:

Art. 1.
O servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal cedido à Justiça Eleitoral nos termos do Decreto nº 31.499, de 30 de março de 2010, conservará seus direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo efetivo ou emprego público.
Parágrafo únicoO benefício de que trata o caput é extensível às vantagens pelo exercido de atividades específicas do órgão de origem.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 2010.

122° da República e 50° de Brasília

WILSON FERREIRA DE LIMA

Governador em exercício

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