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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 43882, de 25 de outubro de 2022

Nº 43882/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 31.398, de 09 de março de 2010, que dispõe sobre a instituição do regime especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 101 do Ato das Disposições Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 31.398, de 09 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................

§ 1ºPara o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput, serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria administrada, única e exclusivamente, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, na forma do § 1º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, a um e meio por cento da receita corrente líquida, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
§ 2ºO Órgão Central de Contabilidade deve divulgar mensalmente o valor da receita corrente líquida apurada nos termos e para os fins do §1º deste artigo.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2022

133º da República e 63º de Brasília

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