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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31253, de 18 de janeiro de 2010

Nº 31253/2010

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Art. 1.
Fica criado o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto – CBH/AP, órgão colegiado do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal, vinculado ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal – CRH/DF, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, a serem exercidas em sua área de atuação e jurisdição. Fica criado o Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto no Distrito Federal - CBH Preto-DF, órgão colegiado do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, vinculado ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39290 de 16/08/2018)

Dispõe sobre a criação do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 34, parágrafo único, da Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, e na Resolução n° 05/2006 do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto abrangerá a totalidade dos afluentes do Rio Preto de domínio do Distrito Federal.
Art. 3.
Compete ao CBH/AP: Compete ao CBH Preto-DF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39290 de 16/08/2018)
Ipromover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes no setor;
IIestabelecer diretrizes para a elaboração do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto;
IIIsubmeter o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto à audiência pública;
IVaprovar o Plano de Recursos Hídricos e projetos demandados pelo Comitê referentes à Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto;
Vcompatibilizar os Planos das sub-bacias hidrográficas com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto;
VIacompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
VIIencaminhar ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal proposta de enquadramento dos corpos d’água da Bacia em classes de uso preponderante;
VIIIdefinir prioridades para outorga do direito de uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto;
IXpropor ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Preto;
Xestabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir as faixas de quantidades a serem cobradas na sua área de atuação e jurisdição;
XIarbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com recursos hídricos na sua área de sua atuação e jurisdição;
XIIdesenvolver e apoiar iniciativas em educação ambiental, em consonância com a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 4.
O Presidente do CRH/DF, no prazo de 30 (trinta) dias após a instituição do CBH/AP, dará posse aos respectivos Presidente, Vice-Presidente e Secretário Interinos, com mandato de até 6 (seis) meses, com incumbência exclusiva de coordenar a organização e instalação do Comitê. O Presidente do CRH/DF, no prazo de 30 (trinta) dias após a instituição do CBH Preto-DF, dará posse aos respectivos Presidente, Vice-Presidente e Secretário Interinos, com mandato de até 6 (seis) meses, com incumbência exclusiva de coordenar a organização e instalação do Comitê. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39290 de 16/08/2018)
Art. 5.
O Presidente Interino do CBH/AP, no prazo de até 5 (cinco) meses contados da data de sua nomeação, deverá realizar: O Presidente Interino do CBH Preto-DF, no prazo de até 5 (cinco) meses contados da data de sua nomeação, deverá realizar: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39290 de 16/08/2018)
Ia articulação com o Poder Público do Distrito Federal, e, quando for o caso, com os Poderes Públicos Federal e Estaduais, a que se refere o artigo 36, inciso IV, da Lei nº 2.725, de 2001, para indicação de seus respectivos representantes;
IIa escolha, por seus pares, dos representantes das organizações civis de recursos hídricos a que se refere o artigo 5º, inciso II, da Resolução n° 05/2006 do CRH/DF;
IIIa escolha, por seus pares, dos representantes dos usuários de recursos hídricos a que se refere o artigo 5º, inciso III, da Resolução n° 05/2006 do CRH/DF.
Art. 6.
Em até 6 (seis) meses, contados da data de sua nomeação, o Presidente Interino do CBH/AP deverá promover: Em até 6 (seis) meses, contados da data de sua nomeação, o Presidente Interino do CBH Preto-DF deverá promover: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39290 de 16/08/2018)
Ia elaboração e a aprovação do Regimento Interno do CBH/AP; a elaboração e a aprovação do Regimento Interno do CBH Preto-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39290 de 16/08/2018)
IIa eleição e posse dos membros dirigentes do CBH/AP. a eleição e posse dos membros dirigentes do CBH Preto-DF. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39290 de 16/08/2018)
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2010.

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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