Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3100, de 23 de dezembro de 1975
Nº 3100/1975
Dispõe sobre o registro cadastral de habilitação de firmas e da outras providências.
O Governador do Distrito Federal no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751 de 13 de abril de I960, e tendo em vista o disposto no artigo 128 do Decreto-Lei n° 200 de 27 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 19 da Lei n° 5.721 de 25 de outubro de 1971;
Considerando a necessidade de centralizar o registro cadastral de habilitação de firmas do Distrito Federal, visando a facilitar a inscrição dos fornecedores e um melhor acompanhamento da sua atuação;
Considerando que os registros deverão ser de responsabilidade de órgãos que concentrem grande volume de licitações aliado à maior especialização por área; e
Considerando, ainda, o objetivo de tornar as firmas cadastradas fornecedoras do Complexo Administrativo do Distrito Federal como um todo e não apenas de setores isolados;
DECRETA :
Distrito Federal, 23 de dezembro de 1975.
87° da República e 16° de Brasília.
ELMO SEREJO FARIAS
IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
WLADIMIR MURTINHO
NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO
MARIVAL PEREIRA TAPIOCA
SIZINIO DE ANDRADE GALVÃO
JOSÉ GERALDO MACIEL
PEDRO DO CARMO DANTAS
AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196 de 24/12/1975
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.