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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30933, de 22 de outubro de 2009

Nº 30933/2009

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – o art. 4º passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“Art. 4º ........................................................................

....................................................................................

§ 4ºNa hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em que apenas o prestador ou o tomador esteja localizado no Distrito Federal, o valor do imposto a ser recolhido a esta unidade federada será calculado na forma do artigo 299-A.
IIo Livro I, Título IV passa a vigorar acrescido do Capítulo VII-A com a seguinte redação:

“Livro I

..................

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (299ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no inciso III, alínea “b-1” e § 4º do artigo 21, e artigo 78, todos da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, no Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005, e na Cláusula sétima do Convênio ICMS 53/09, de 03 de julho de 2009, DECRETA:

TÍTULO IV

.................

CAPÍTULO VII

A (AC)

Art. 299-A.
Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que apenas o prestador ou o tomador esteja localizado no Distrito Federal, a base de cálculo do ICMS devido a esta unidade federada corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante (Convênio ICMS 52/05).
§ 1ºServiço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2ºO disposto no caput deste artigo não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste Capítulo em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Art. 299-B.
Sobre a base de cálculo prevista no art. 299-A aplica-se a alíquota interna prevista na legislação do Distrito Federal.
Art. 299-C.
O aproveitamento de crédito, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada, para fins de apuração do ICMS devido ao Distrito Federal vinculado aos serviços de que trata este capítulo, se dará mediante aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do crédito, como definido nos termos do § 1º deste artigo, relativo às operações para consumidores localizados no Distrito Federal.
§ 1ºO crédito de que trata o caput deste artigo, deve ser calculado de forma proporcional ao valor das operações para tomadores localizados no Distrito Federal em relação ao valor total das operações.
§ 2ºO benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto ao Distrito Federal.
Art. 299-D.
O prestador do serviço de que trata o caput do art. 299-A, que esteja situado em outra unidade federada, deverá inscrever-se, nos termos do art. 298-B deste decreto, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, caso haja destinatários do serviço no Distrito Federal, e deverá enviar à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SUREC/SEF/DF) até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, relação resumida contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único do Convênio ICMS 52/05.
§ 1ºA relação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada em meio magnético para o endereço [email protected].
§ 2ºAs empresas de que trata este artigo, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no caput, deverão:
Iproceder a extração de arquivo eletrônico, com os dados relativos aos tomadores localizados no Distrito Federal, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
IIenviar, na forma da legislação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a)cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;
b)duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c)cópia dos registros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os dados a que se refere à Cláusula sexta do Convênio ICMS 52/05.
Art. 299-E.
No caso do art. 299-D, a emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte, e este deverá seguir as disposições do Convênio ICMS 52/05, de 1º de julho de 2005.
Art. 299-F.
Aplicam-se as normas tributárias da legislação do Distrito Federal que não conflitarem com o disposto neste Capítulo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de julho de 2009.

Brasília, 22 de outubro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206 de 23/10/2009

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