Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30643, de 3 de agosto de 2009
Nº 30643/2009
“ Os parcelamentos do solo para fins urbanos no Distrito Federal observarão o rito administrativo definido neste Decreto, bem como os critérios estabelecidos pela Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, e pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e pelas demais normas aplicáveis.” (NR)
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Dá nova redação ao Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
“Art. 3º ...................................................
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“§ 1º Os projetos complementares e de infra-estrutura, de que trata o inciso II deste artigo, deverão ser apresentados de acordo com as normas de apresentação estabelecidas pelos órgãos competentes e, quando for o caso, conforme as recomendações e restrições do licenciamento ambiental.” (NR)
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“§ 5º Para os parcelamentos em processo de regularização, a emissão do Termo de Verificação a que se refere o inciso V do artigo 18 da Lei nº 6.766, de 1979, não depende da aprovação dos projetos de infra-estrutura e complementares, os quais, nesse caso, deverão ser apresentados posteriormente.” (NR)
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§ º Os relatórios ou laudos das vistorias serão encaminhados à Administração Regional e Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal pelos órgãos referidos no parágrafo anterior, para controle e acompanhamento do cronograma aprovado.” (NR)
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“§ 8º O Termo de Verificação da execução de obras, o cronograma físico-financeiro e sua respectiva garantia poderão ser dispensados, nos termos dos provimentos da corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e da legislação em vigor.
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“§ 3º No caso de regularização, pelos beneficiários, de parcelamentos não ocupados e inseridos em ARIS, a aprovação do projeto urbanístico e seu registro em cartório não permitirão a expedição de alvarás de construção ou de licenças de obras para novas residências, enquanto não emitido, pela Administração Regional competente, o Termo de Verificação de obras de infra-estrutura, executadas mediante a aprovação dos respectivos projetos pelos órgãos responsáveis.”
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Brasília, 03 de agosto de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.