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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30433, de 1 de junho de 2009

Nº 30433/2009

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Art. 1. Art. 303-D. Art. 2.
3 artigos

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (268 ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF 03, de 3 abril de 2009, DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 303-D ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“

Art. 303-D.
Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26/04/2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762, de 11/11/2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverão observar o disposto neste artigo (Ajuste SINIEF 03/09).
§ 1ºO gerador inscrito no PROINFA emitirá nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S.A., no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.
§ 2ºO faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no caput.
§ 3ºAté o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.
§ 4ºOs agentes citados no caput deverão ainda observar o seguinte:
Ina hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 3º deste artigo;
IIa Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres;
IIInas notas fiscais acima mencionadas constará a seguinte expressão: “Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 03/09”;
IVa Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres. (AC)”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

Brasília, 1º de junho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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