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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30306, de 28 de abril de 2009

Nº 30306/2009

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Art. 1.
O artigo 3º do Decreto nº 29.575, de 07 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto de representantes dos órgãos governamentais abaixo relacionados:

ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
IICompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB;
IIISecretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
VAdministração Regional do Setor Complementar Indústria e Abastecimento – SCIA;
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
VIICompanhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
VIIICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
IXCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;
XCompanhia Energética de Brasília – CEB;
XIServiço de Limpeza Urbana – SLU;
XIISecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
XIIISecretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal;
XIVInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/DF;
XVInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM.”

Altera o Decreto nº 29.575, de 07 de outubro de 2008, que institui Grupo de Trabalho Interinstitucional, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a reforma administrativa do Governo do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O artigo 2º do Decreto nº 29.575, de 07 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A supervisão geral da implementação do Projeto Integrado da Vila Estrutural – PIVE será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA.

§ 1ºOs aspectos urbanísticos e habitacionais relativos ao Projeto de que trata o caput serão coordenados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.
§ 2ºOs aspectos ambientais relativos ao projeto de que trata o caput serão coordenados pelo IBRAM e IBAMA/DF, no que couber.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST coordenará os aspectos sociais envolvidos na implantação do PIVE.
§ 4ºCabe à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal e seus órgãos vinculados a coordenação da implantação da Infraestrutura relativa ao Projeto.”
Art. 3.
O artigo 3º do Decreto nº 29.575, de 07 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Art. 5º do Decreto nº 27.918, de 03 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Fica delegada competência ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal para editar Portaria designando os representantes dos órgãos de que trata este Decreto, bem como para definir outros Grupos de Trabalho específicos sobre temas relacionados ao PIVE.”

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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