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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27918, de 3 de maio de 2007

Nº 27918/2007

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Art. 1.
- Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional incumbido de acompanhar a implementação do Projeto Integrado Vila Estrutural - PIVE, componente do Programa Brasília Sustentável objeto de acordo de empréstimo com o Banco Mundial.

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a reforma administrativa do Governo do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- Compete ao Grupo de Trabalho Interinstitucional de que trata o artigo 1º deste Decreto:
IPromover ações estratégicas que garantam a ampla participação dos órgãos do Complexo Administrativo do Distrito Federal, da área Federal e da comunidade para a implantação do Projeto Integrado Vila Estrutural – PIVE;
IIDefinir as propriedades das ações com a participação dos órgãos governamentais e da população da Vila Estrutural.
Art. 3.
- O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto de representantes dos órgãos governamentais abaixo relacionados: O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto de representantes dos órgãos governamentais abaixo relacionados: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto de representantes dos órgãos governamentais abaixo relacionados: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
IISecretaria de Estado de Obras do Distrito Federal; Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
IIIAdministração Regional do SCIA – Setor Complementar de Indústria e Abastecimento; Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
IVSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
VSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; Administração Regional do SCIA – Setor Complementar de Indústria e Abastecimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) Administração Regional do Setor Complementar Indústria e Abastecimento – SCIA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
VISecretaria de Estado de Justiça Direitos Humanos e da Cidadania do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
VIICompanhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
VIIICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP; Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e da Cidadania do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
IXCompanhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB; Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
XCompanhia Energética de Brasília – CEB; Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) Companhia Energética de Brasília – CEB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
XIServiço de Limpeza Urbana – SLU; Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) Serviço de Limpeza Urbana – SLU; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
XIISecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; Companhia Energética de Brasília – CEB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
XIIISecretaria de Estado dos Transportes do Distrito Federal; Serviço de Limpeza Urbana – SLU; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
XIVSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
XVSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
XVISecretaria de Estado do Esporte do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
XVIIInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – DF. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)

XVIII - Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) (alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)

XIXInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) (alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
Art. 4.
- A Coordenação da Implementação do Projeto Integrado da Vila Estrutural – PIVE será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA, no que diz respeito aos seus aspectos urbanísticos, ambientais e habitacionais e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, no que diz respeito aos seus aspectos sociais, sendo que a implantação da infra-estrutura será coordenada pela Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal e seus órgãos vinculados. A supervisão geral da implementação do Projeto Integrado da Vila Estrutural – PIVE será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) A supervisão geral da implementação do Projeto Integrado da Vila Estrutural – PIVE será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
§ 1ºOs aspectos urbanísticos, ambientais e habitacionais relativos ao Projeto de que trata o caput serão coordenados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) Os aspectos urbanísticos e habitacionais relativos ao Projeto de que trata o caput serão coordenados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB. (alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
§ 2ºA Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST coordenará os aspectos sociais envolvidos na implantação do PIVE. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) Os aspectos ambientais relativos ao projeto de que trata o caput serão coordenados pelo IBRAM e IBAMA/DF, no que couber. (alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
§ 3ºCabe à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal e seus órgãos vinculados a coordenação da implantação da infra-estrutura relativa ao Projeto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29575 de 07/10/2008) A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST coordenará os aspectos sociais envolvidos na implantação do PIVE. (alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
§ 4ºCabe à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal e seus órgãos vinculados a coordenação da implantação da Infraestrutura relativa ao Projeto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
Art. 5.
- Fica delegada competência ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal a editar Portaria designando os representantes dos órgãos de que trata este Decreto. Fica delegada competência ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal para editar Portaria designando os representantes dos órgãos de que trata este Decreto, bem como para definir outros Grupos de Trabalho específicos sobre temas relacionados ao PIVE. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de maio de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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