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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29575, de 7 de outubro de 2008

Nº 29575/2008

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Art. 1.
O artigo 3º do Decreto nº 27.918, de 03 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto de representantes dos órgãos governamentais abaixo relacionados:

Altera o Decreto nº 27.918, de 03 de maio de 2007, que institui Grupo de Trabalho Interinstitucional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a reforma administrativa do Governo do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 3.
O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto de representantes dos órgãos governamentais abaixo relacionados: (alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
IICompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB; Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
IIISecretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
IVSecretaria de Estado de Obras do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
VAdministração Regional do SCIA – Setor Complementar de Indústria e Abastecimento; Administração Regional do Setor Complementar Indústria e Abastecimento – SCIA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
VISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
VIISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
VIIISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e da Cidadania do Distrito Federal; Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
IXCompanhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
XCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP; Companhia Energética de Brasília – CEB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
XICompanhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB; Serviço de Limpeza Urbana – SLU; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
XIICompanhia Energética de Brasília – CEB; Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
XIIIServiço de Limpeza Urbana – SLU; Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
XIVSecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
XVSecretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal; Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
XVISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
XVIISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)

XVIII - Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)

XIXInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – DF”. (NR) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
Art. 2.
O artigo 4º do Decreto nº 27.918, de 03 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A supervisão geral da implementação do Projeto Integrado da Vila Estrutural – PIVE será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA.

Art. 4.
A supervisão geral da implementação do Projeto Integrado da Vila Estrutural – PIVE será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA. (alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
§ 1ºOs aspectos urbanísticos, ambientais e habitacionais relativos ao Projeto de que trata o caput serão coordenados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB; Os aspectos urbanísticos e habitacionais relativos ao Projeto de que trata o caput serão coordenados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
§ 2ºA Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST coordenará os aspectos sociais envolvidos na implantação do PIVE. Os aspectos ambientais relativos ao projeto de que trata o caput serão coordenados pelo IBRAM e IBAMA/DF, no que couber. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
§ 3ºCabe à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal e seus órgãos vinculados a coordenação da implantação da infra-estrutura relativa ao Projeto.”(NR) A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST coordenará os aspectos sociais envolvidos na implantação do PIVE. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
§ 4ºCabe à Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal e seus órgãos vinculados a coordenação da implantação da Infraestrutura relativa ao Projeto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 30306 de 28/04/2009)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de outubro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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