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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30141, de 6 de março de 2009

Nº 30141/2009

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Altera a redação do artigo 22 do Decreto nº 30.090 de 20 de fevereiro de 2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O artigo 22 do Decreto nº 30.090, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 22.
A cobrança do Preço Público = PP, será feita de acordo com a área ocupada = A, e o preço estabelecido por metro quadrado de ocupação = V, com a seguinte fórmula de cálculo:

PP = A x V, sendo que:

A é área pública ocupada em metros quadrados;

V é o valor a ser cobrado por metro quadrado de área pública ocupada, e do padrão da Região Administrativa, conforme os valores definidos na tabela do Anexo deste decreto.

§ 1ºO padrão da Região Administrativa onde está instalado o quiosque ou trailer está definido na Tabela do Anexo deste decreto.
§ 2ºA dispensa de pagamento dos valores de preço público referentes à ocupação nos quatro primeiros meses, a título de fomento, de que trata o artigo 35 da Lei, somente será aplicada após a assinatura do Termo”.
Art. 2.
Ficam definidas as tabelas do anexo I deste Decreto cuja vigência e aplicação ocorrerão, tão somente, até que se encerre o prazo de transição previsto no § 3º do artigo 3º da Lei nº 4.257/2008, findo o qual voltarão a vigorar as tabelas constantes do anexo II do Decreto nº 30.090, de 20 de fevereiro de 2009, conforme publicado no DODF nº 38, de 25 de fevereiro de 2009.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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