lançamento da TEO far-se-á:Ipor declaração do contribuinte até o último dia útil anterior ao de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo.
IIde ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais ou apurados em ação fiscal:
a)em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subseqüente ao de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo.
b)quando a declaração não seja prestada pelo contribuinte no prazo previsto no inciso I, ou o for com omissão ou inexatidão.
§ 1ºA paralisação e o reinício da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo deverá ser declarada à fiscalização, por meio de requerimento a ser disciplinado pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal.
§ 2ºDurante o período de paralisação da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo a TEO será devida. Durante o período de paralisação da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo, devidamente declarada na forma do § 1º, não haverá incidência da TEO, ficando suspensa sua cobrança a partir da data da declaração. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38939 de 21/03/2018) § 3ºNa hipótese prevista no inciso II, “a”, o contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.
§ 4ºNa hipótese prevista no inciso II, “b”, o lançamento far-se-á por meio de auto de infração lavrado por autoridade competente.
§ 5ºA qualquer tempo, desde que observado o prazo decadencial, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias e promovidos lançamentos aditivos e substitutivos.
§ 6ºA incidência da TEO se encerra com a emissão, pela fiscalização, de Relatório de Vistoria de Habite-se (RVH) sem exigências. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38939 de 21/03/2018) § 7ºNa hipótese de emissão de RVH com exigências que configurem a necessidade de nova aprovação de projeto, a cobrança da TEO fica suspensa desde a protocolização do pedido de aprovação até manifestação do órgão licenciador, mediante requerimento à AGEFIS. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38939 de 21/03/2018)