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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30036, de 9 de fevereiro de 2009

Nº 30036/2009

Regulamenta a cobrança das taxas que trata a Lei Complementar n° 783, de 30 de outubro de 2008.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, nos usos de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008, que dispõe sobre a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia.

CAPÍTULO I

TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 2.
A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública por meio do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene sanitária e saúde, da ordem e tranqüilidade públicas e da proteção ao meio ambiente, visando disciplinar os estabelecimentos situados no Distrito Federal.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste regulamento, considera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização para limitar ou disciplinar atividade, direito ou interesse.
Art. 3.
Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Decreto, o local, público ou privado, próprio ou de terceiro, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam, de modo permanente ou temporário, atividades econômicas, sociais ou recreativas sujeitas à atuação estatal expressa no artigo anterior.
Art. 4.
A existência ou funcionamento de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
Imanutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;
IIestrutura organizacional ou administrativa;
IIIinscrição nos órgãos fazendários, previdenciários ou na Junta Comercial do DF;
IVindicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
Vpermanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, página na rede mundial de computadores, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, água ou energia elétrica.
Art. 5.
Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da TFE considera-se ocorrido:
a)na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano corrente;
b)na data de mudança de atividade que implique novo enquadramento nas tabelas anexas, devendo ser compensadas as taxas já recolhidas pelo estabelecimento;
c)na data de mudança do local do estabelecimento;
d)em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
Parágrafo únicoPara os efeitos da alínea “b” deste artigo, a Agência de Fiscalização do Distrito Federal disciplinará por meio de ato a forma de requerimento e os demais procedimentos para a concessão desse benefício.
Art. 6.
Sendo diário o período de incidência, o fato gerador da TFE considera-se ocorrido na data de início das atividades eventuais.

SEÇÃO II

DO VALOR

Art. 7.
A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento será calculada de acordo com a natureza da atividade, considerando-se a área efetivamente utilizada e o índice estabelecido pelo fator fiscal, cobrada em conformidade com a Tabela I anexa a este Decreto.
§ 1ºO valor da taxa será o previsto no item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal.
§ 2ºEnquadrando-se o estabelecimento em mais de um item da tabela referida no caput, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária cujo valor se refira à sua atividade principal, vedada a superposição de cobrança.
§ 3ºNão será devida a taxa de que trata este artigo na hipótese da mudança de numeração ou de denominação de logradouro por ação do Poder Público.
Art. 8.
A taxa com incidência anual será contabilizada para efeito de cobrança proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade do estabelecimento no exercício fiscal.
§ 1ºNa hipótese do caput, a atividade é considerada efetiva pela conjugação parcial ou total dos elementos constantes no art. 4º.
§ 2ºNo caso de espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras, circos, parques e exposições, quando abertas ao público, inclusive os gratuitos, ressalvado o disposto no art. 19, IX, da Lei Complementar nº 783, de 30 de dezembro de 2008, o valor da taxa será calculada de acordo com a capacidade de pessoas e o período de incidência, conforme previsto na Tabela II anexa a este Decreto.
§ 3ºPara os efeitos do disposto neste artigo, o mês fracionado será considerado integralmente para cobrança da taxa.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 9.
O lançamento da TFE far-se-á:
Ipor declaração do contribuinte até o último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento.
IIde ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais ou apurados em ação fiscal:
a)em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subseqüente ao de início de funcionamento do estabelecimento;
b)quando a declaração não for prestada pelo contribuinte no prazo previsto no inciso I, ou o for com omissão ou inexatidão.
§ 1ºNa hipótese prevista no inciso II, “a”, o contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso II, “b”, o lançamento far-se-á por meio de auto de infração lavrado por autoridade competente.
§ 3ºA qualquer tempo, desde que observado o prazo decadencial, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias e promovidos lançamentos aditivos e substitutivos.

SEÇÃO IV

DO RECOLHIMENTO

Art. 10.
pagamento da TFE será efetuado em cota única ou em até 6 (seis) cotas mensais, conforme calendário a ser definido em edital, desde que o valor da cota parcelada não seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).
§ 1ºAs cotas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.
§ 2ºO vencimento da TFE somente ocorrerá dentro de cada exercício financeiro em que incidir o lançamento da taxa.
§ 3ºNa hipótese do art. 9º, II, “b” o vencimento considerar-se-á ocorrido na data de constatação do funcionamento do estabelecimento.
§ 4ºNa hipótese do art. 8º, § 2º, o vencimento da TFE será até o último dia útil anterior a realização do evento e em cota única.
§ 5ºO valor da TFE será limitado ao piso de R$ 20,00 (vinte reais) e ao teto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
Art. 11.
edital previsto nos art. 9°, § 1º e art. 10 fixará, entre outros elementos:
Ia data de vencimento da taxa, que só poderá ser exigida depois de transcorridos trinta dias da data de publicação do respectivo edital;
IIos prazos para interposição de recurso, quando o contribuinte não concordar com o lançamento e outros fatores pertinentes ao recolhimento da taxa.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso I, a data de vencimento terá como limite o último dia útil de cada mês.
Art. 12.
Na emissão dos Alvarás de Localização e Funcionamento as Administrações Regionais deverão requerer do interessado a certidão negativa de débitos expedida pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal.
Art. 13.
Na hipótese prevista no art. 5º, “a”, a TFE referente ao respectivo exercício vencerá em até 60 (sessenta) dias após o início de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo únicoNo caso de licenciamento da atividade o pagamento deverá ser efetuado antecipadamente e em cota única.

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

Art. 14.
Na hipótese das microempresas a isenção está condicionada a observação do disposto no art. 4°, III e as entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores não possuírem fins lucrativos.
Art. 15.
A isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho de reconhecimento da autoridade competente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, surtindo efeitos enquanto prevalecerem às razões que a fundamentaram.
Art. 16.
s beneficiários da isenção ficam obrigados a comunicar à Agência de Fiscalização do Distrito Federal, qualquer alteração nos requisitos de concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrer a alteração.
Art. 17.
Verificado que o beneficiário não comunicou qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrada a taxa atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, quando for o caso.
Art. 18.
Compete à Agência de Fiscalização do Distrito Federal editar ato disciplinando normas relativas à documentação no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições referidas, como condição para deferimento do pedido.

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

Art. 19.
Sujeitar-se-á a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor integral e atualizado da taxa, sem o benefício da proporcionalidade, o contribuinte que não prestar a declaração no prazo previsto no art. 9°, I, ou o fizer com omissão ou inexatidão.
Parágrafo únicoPara efeito do cálculo da multa será considerado todo o exercício em que o estabelecimento estiver exercendo suas atividades.

CAPÍTULO II

DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 20.
A Taxa de Execução de Obras - TEO tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública sobre a execução de qualquer obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo, no âmbito do Distrito Federal, verificando sua adequação à legislação vigente.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste regulamento, considera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização para limitar ou disciplinar atividade, direito ou interesse.
Art. 21.
período de incidência TEO é anual e, para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador na data de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo.

SEÇÃO II

DO VALOR

Art. 22.
A Taxa de Execução de Obras será calculada de acordo com a área total da obra construída, demolida, reformada ou parcelada, considerando-se o índice estabelecido pelo fator fiscal, cobrada em conformidade com a Tabela III anexa a este Decreto.
§ 1ºA taxa será devida proporcionalmente ao período de execução da obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo.
§ 2ºA proporcionalidade será contada em meses e para efeito de cálculo o mês fracionado será considerado integralmente.
§ 3ºA proporcionalidade prevista no § 1º se dará por ocasião de início e término de execução da obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 23.
lançamento da TEO far-se-á:
Ipor declaração do contribuinte até o último dia útil anterior ao de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo.
IIde ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais ou apurados em ação fiscal:
a)em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subseqüente ao de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo.
b)quando a declaração não seja prestada pelo contribuinte no prazo previsto no inciso I, ou o for com omissão ou inexatidão.
§ 1ºA paralisação e o reinício da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo deverá ser declarada à fiscalização, por meio de requerimento a ser disciplinado pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal.
§ 2ºDurante o período de paralisação da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo a TEO será devida. Durante o período de paralisação da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo, devidamente declarada na forma do § 1º, não haverá incidência da TEO, ficando suspensa sua cobrança a partir da data da declaração. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38939 de 21/03/2018)
§ 3ºNa hipótese prevista no inciso II, “a”, o contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.
§ 4ºNa hipótese prevista no inciso II, “b”, o lançamento far-se-á por meio de auto de infração lavrado por autoridade competente.
§ 5ºA qualquer tempo, desde que observado o prazo decadencial, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias e promovidos lançamentos aditivos e substitutivos.
§ 6ºA incidência da TEO se encerra com a emissão, pela fiscalização, de Relatório de Vistoria de Habite-se (RVH) sem exigências. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38939 de 21/03/2018)
§ 7ºNa hipótese de emissão de RVH com exigências que configurem a necessidade de nova aprovação de projeto, a cobrança da TEO fica suspensa desde a protocolização do pedido de aprovação até manifestação do órgão licenciador, mediante requerimento à AGEFIS. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38939 de 21/03/2018)

SEÇÃO IV

DO RECOLHIMENTO

Art. 24.
pagamento da TEO será efetuado em cota única ou em até 6 (seis) cotas mensais, conforme calendário a ser definido em edital, desde que o valor da cota parcelada não seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).
§ 1ºNa hipótese de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo o prazo para pagamento da TEO será de até 60 (sessenta) dias contados a partir data desse início.
§ 2ºNo caso de licenciamento da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo deverá ser efetuado antecipadamente o pagamento da primeira cota ou cota única. A incidência da TEO ocorre a partir da data de início da execução da obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento do solo, independentemente da data de seu licenciamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38939 de 21/03/2018)
§ 3ºO vencimento da TEO somente ocorrerá dentro de cada exercício financeiro em que incidir o lançamento da taxa.
§ 4ºAs cotas serão iguais e sucessivas, exceto a última, que deverá incorporar o resto da divisão, dispensadas as frações de centavos.
§ 5ºNa hipótese do art. 23, II, “b”, o vencimento considerar-se-á ocorrido na data de constatação da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo.
§ 6ºO valor da TEO terá o piso de R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 25.
edital previsto nos art. 23, § 3º e art. 24 fixará, entre outros elementos:
Ia data de vencimento da taxa, que só poderá ser exigido depois de transcorridos trinta dias da data de publicação do respectivo edital;
IIos prazos para interposição de recurso, quando o contribuinte não concordar com o lançamento e outros fatores pertinentes ao recolhimento da taxa.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso I, a data de vencimento terá como limite o último dia útil de cada mês.
Art. 26.
Na emissão dos Alvarás de Construção e Cartas de Habite-se as Administrações Regionais deverão requerer do interessado a certidão negativa de débitos expedida pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal.

SEÇÃO V

DAS ISENÇÕES

Art. 27.
A isenção será concedida para as entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores que comprovarem não possuírem fins lucrativos.
Art. 28.
A isenção será reconhecida, em cada caso, por despacho de reconhecimento da autoridade competente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, surtindo efeitos enquanto prevalecerem às razões que a fundamentaram.
Art. 29.
s beneficiários da isenção ficam obrigados a comunicar à Agência de Fiscalização do Distrito Federal, qualquer alteração nos requisitos de concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrer a alteração.
Art. 30.
Verificado que o beneficiário não comunicou qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrada a taxa atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, quando for o caso.
Art. 31.
Compete à Agência de Fiscalização do Distrito Federal editar ato disciplinando normas relativas à documentação no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições neles referidas, como condição para deferimento do pedido.

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

Art. 32.
Sujeitar-se-á a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor integral e atualizado da taxa, sem o benefício da proporcionalidade, o contribuinte que não prestar a declaração no prazo previsto no art. 23, I, ou o fizer com omissão ou inexatidão.
Parágrafo únicoPara efeito do cálculo da multa será considerado todo o exercício em que está sendo realizada a obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 33.
A solicitação de inscrição em Dívida Ativa far-se-á a partir do primeiro mês do exercício imediatamente subseqüente àquele em que as taxas forem lançadas.
Parágrafo únicoNão poderá ser realizada a solicitação de inscrição em Dívida Ativa enquanto não decididos, definitivamente, a reclamação contra lançamento ou o recurso contra a decisão de primeira instância.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34.
recolhimento da TFE e da TEO após os prazos estabelecidos sujeitará o contribuinte aos acréscimos relativos à mora e atualização monetária previstos na forma da Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 35.
não recebimento do documento de arrecadação não enseja prorrogação do prazo de vencimento da taxa.
Art. 36.
A declaração, conforme modelo a ser definido em ato pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal, de que trata os artigos 9º, I, e 23, I, deste Decreto, conterá no mínimo as seguintes informações:
Ia identificação do contribuinte;
IIa área do estabelecimento ou da obra;
IIIa atividade ou tipo da obra desenvolvida no local.
Art. 37.
Aos infratores das disposições deste Regulamento serão proibidos de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.
Art. 38.
As Administrações Regionais deverão enviar à Agência de Fiscalização do Distrito Federal, por meio de formulário próprio ou por meio digital, até o último dia útil de cada mês, relação dos Alvarás de Localização e Funcionamento, Alvarás de Construção e Cartas de Habitese, expedidos e cancelados.
Art. 39.
Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2009.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de fevereiro de 2009.

121° da República e 49° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

As tabelas constam no DODF nº 29 de 10/02/2009, pág. 5.

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