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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29970, de 22 de janeiro de 2009

Nº 29970/2009

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Art. 1.
A Política de Assistência Social, organizada em Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Distrito Federal, é composta pelos programas “Proteção Social Básica” e “Proteção Social Especial”, ambos definidos na Lei n° 4.007, de 20 de agosto de 2007, e vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST.

Define programas e ações de assistência social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando os programas estabelecidos na Lei n° 4.007, de 20 de agosto de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 17, combinado com o artigo 36 da Lei nº 4.176, de 16 de julho de 2008, bem como disposições contidas na Instrução Normativa SNAS/MDS nº 02, de 12 de fevereiro de 2008, DECRETA:

Art. 2.
O Programa “Proteção Social Básica” fica constituído das seguintes ações de natureza continuada, compreendendo projetos, atividades, serviços e benefícios que viabilizarão a Política de Assistência Social no Sistema Único de Assistência Social do Distrito Federal, de que trata a Lei n° 4.176, de 16 de julho de 2008, sem prejuízo daquelas constantes na Lei Orçamentária Anual:
IServiço de Atenção Integral a Família - SAIF;
IIServiço de Convivência para Crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos;
IIIServiço de Convivência para Crianças de 0 a 6 anos - Lares de Cuidados Diurnos;
IVServiço de Convivência para Crianças e Adolescentes de 6 a 14 anos;
VServiço de Convivência para Jovens de 15 a 17 anos - Programa ProJovem Adolescente;
VIServiço de Convivência para Adolescentes e Jovens de 15 a 21 anos - Jovem de Futuro;
VIIServiço de Convivência para Idosos;
VIIIServiço de Convivência para Idosos – Mestre do Saber; (Legislação Correlata - Portaria 32 de 26/02/2009)
IXServiço de Convivência para Pessoa com Deficiência - SuperAção;
XServiço de Convivência Geracional e Intergeracional - para todas as faixas etárias;
XIServiço de convivência para crianças e adolescentes de 07 a 18 anos - ExpressAção;
XIIServiço de Educação Socioprofissional e Promoção da Inclusão Produtiva;
XIIIServiço de Educação Socioprofissional e Promoção da Inclusão Produtiva - Com Licença Vou à Luta;
XIVConcessão de Benefícios Eventuais de Assistência Social:
a)Benefício Natalidade;
b)Benefício Natalidade - Mãezinha Brasiliense;
c)Benefício funeral;
d)Benefício para Atendimento a Situações de Vulnerabilidade Temporária;
e)Benefício para Atendimento a Situações de Desastre e Calamidade Pública.
Art. 3.
O Programa “Proteção Social Especial” fica constituído das seguintes ações de natureza continuada, compreendendo projetos, atividades, serviços e benefícios que viabilizarão a Política de Assistência Social no Sistema Único de Assistência Social do Distrito Federal, de que trata a Lei n° 4.176, de 16 de julho de 2008, sem prejuízo daquelas constantes na Lei Orçamentária Anual:
IMédia Complexidade:
a)Serviço Especializado de Proteção a Famílias;
b)Serviço Especializado de Proteção às Famílias – Orientação e apoio às mulheres grávidas em situação de alta vulnerabilidade pessoal e social para enfrentar a criação de bebês;
c)Serviço Especializado de Abordagem Social nas Ruas;
d)Serviço Especializado de Proteção a Pessoas em Situação de Violência;
e)Serviço de Enfrentamento e Erradicação do Trabalho Infantil;
f)Serviço Socioassistencial no Domicílio – para Crianças e Adolescentes;
g)Serviço Socioassistencial no Domicílio - para pessoa idosa - Meu Cantinho;
h)Serviço de Atendimento em Plantão Social;
i)Serviço de Referência e Apoio à Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência.
IIAlta Complexidade: Alta Complexidade: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 30174 de 16/03/2009)
a)Serviço de Acolhida em Albergue para Indivíduos e Famílias; Serviço de Acolhida em Albergue para Indivíduos e Famílias; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 30174 de 16/03/2009)
b)Serviço de Acolhida em Hospedaria para Indivíduos e Famílias - Noite Acolhedora; Serviço de Acolhida em Hospedaria para Indivíduos e Famílias - Noite Acolhedora; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 30174 de 16/03/2009)
c)Serviço de Acolhida em Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes; Serviço de Acolhida em Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 30174 de 16/03/2009)
d)Serviço de Acolhida em Família Acolhedora para Idosos; Serviço de Acolhida em Abrigo para Crianças e Adolescentes; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 30174 de 16/03/2009)
e)Serviço de Acolhida em Abrigo para Crianças e Adolescentes; Serviço de Acolhida em Casas Lares para Crianças e Adolescentes; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 30174 de 16/03/2009)
f)Serviço de Acolhida em Casas Lares para Crianças e Adolescentes; Serviço de Acolhida em Abrigo - para Idosos e/ou Pessoas Adultas com Deficiência; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 30174 de 16/03/2009)
g)Serviço de Acolhida em Abrigo - para Idosos e/ou Pessoas Adultas com Deficiência; Serviço de Acolhida em República; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 30174 de 16/03/2009)
h)Serviço de Acolhida em República (para jovens, adultos e idosos). Serviço de Acolhida para Pessoas com Deficiência Severa; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 30174 de 16/03/2009)
i)Serviço de Acolhida para Usuários de Substâncias Psicoativas e/ou Portadores de HIV. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 30174 de 16/03/2009)
Art. 4.
As despesas decorrentes da implementação das ações deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias alocadas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, devendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal proceder aos ajustes que se fizerem necessário, principalmente no que diz respeito à adequação das ações ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºA execução e o financiamento das ações de que trata este Decreto, prestadas de forma complementar e indireta mediante convênios, contratos e demais ajustes com entidades e organizações de assistência social sem fins lucrativos, obedecerá a regulamentação específica expedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, observados os dispositivos legais que regem a matéria.
§ 2ºOs valores para financiamento das ações constantes nos artigos 2° e 3° acima são os estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
§ 3ºOs valores para financiamento das ações prestadas de forma direta e indireta mediante convênios, contratos e demais ajustes com pessoas jurídicas constantes nos itens 1.2, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.8.1, 1.9, 2.1.1, 2.22.3, 2.4, 2.5, 2.7, 2.8, 2.9, 2.12, 2.13, 2.14 e 2.15 do Anexo único deste Decreto, dada a diversidade e natureza dos projetos e/ou atividades, serão fixados por ato próprio da SEDEST quando da definição do plano de ação. Os valores para financiamento das ações constantes dos artigos 3° e 4° prestadas de forma direta ou indireta e não enumeradas no Anexo Único deste Decreto, dada a diversidade e natureza dos projetos e/ou atividades, serão fixados por ato próprio do Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, quando da definição do plano de ação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 30174 de 16/03/2009)
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal publicará Portaria com vistas à implementação e operacionalização das ações de que trata este Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17 de 23/01/2009

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1 de 23/01/2009 p. 14, col. 1

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