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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2989, de 25 de agosto de 1975

Nº 2989/1975

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivos do Código de Edificações das Cidades Satélites.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 131 do Código de Edificações das Cidades Satelites, aprovado pelo Decreto nº 944, de 14 de fevereiro de 1969 e alterado pelo Decreto n° 1.431, de 24 de agosto de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131 - As áreas e dimensões mínimas permitidas, por compartimento, são as seguintes:

ISala 12,00m2 - 2,85m
IICozinha - 4,00m2 - 1,80m
IIICozinha - 4,00m2 - 1,80m
IVBanheiro - 2,25m2 -1,50m
VQuarto de Empregada - 4,00m2 - 1,80m
VIToucrado e WC - I,20m 2-1,00m
VIIÁrea de Serviço - 4,50m2 1,50m
VIIIBanheiro de Serviço com 1,60m2 - 1,00m

Parágrafo 1° - Para Habitação Econômica serão permitidas as seguintes áreas e dimensões mínimas, por compartimento:

l - Sala 9,00m2 - 2,60m

IIQuarto 6,00m2 - 2,40m
IIICozinha 4,00m2 - 1,80m
IVBanheiro - 1,60m2 - 1,00m
VÁrea de Serviço 1,60m2- 1,00m

Parágrafo 2º - Entende-se por Habitação Econômica aquela que apresente as mínimas condições de funcionamento e habitabilidade, com área construída igual ou inferior a 68,00m2, executada com materiais básicos, acabamento simples, aparelhos, metais e demais acessórios de categoria popular.

Parágrafo 3° - Admite-se, no caso. dos materiais, a similaridade em custo e funcionamento.

Parágrafo 4" - A Habitação do Tipo Celular, considerada como etapa inicial de Habitação Econômica, será admitida, desde que composta, no mínimo, de sala-dormitório, banheiro e cozinha , compreendendo uma área útil não inferior a 20,00m2, com possibilidade de ampliação futura.

Parágrafo 5° - A Habitação do Tipo Celular só poderá ser licenciada quando o projeto contiver a previsão para a ampliação futura.

Parágrafo 6°- A Habitação do Tipo Celular é considerada, para efeito de pagamento da Taxa, de Fiscalização de Obras, como habitação de interesse social.

Parágrafo 7° - Não poderá ser executado acréscimo na Habitação Econômica que, em conjunto com a área inicial, ultrapasse o limite de 68,00m2 da área construída, salvo se forem atendidas, neste caso, todas as exigências contidas no''caput" deste artigo.

Art. 2.
- O presente Decreto integra o Livro, V, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6°, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 25 de agosto de 1.975.

87º da Republica e 16º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

SIZINIO DE ANDRADE GALVÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131 de 29/08/1975

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 29/08/1975 p. 3, col. 1

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