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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1431, de 24 de agosto de 1970

Nº 1431/1970

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Art. 1. Art. 131. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
- Os artigos 131 e 135, do Código de Edificações das Cidades Satélites, aprovado pelo Decreto nº. 944, de 14 de fevereiro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

Altera dispositivos do Código de Edificações das Cidades-Satélites.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 131.
- São as seguintes as áreas e dimensões mínimas permitidas para compartimentos:
Isalas 12,00m2 2,85m
IIquartos 9,00m2 2,40m
IIIcozinhas 4,00m2 1.80m
IVbanheiros 2,25m2 1,50m
Vquartos de empregadas 4,00m2 1,80m
VItoaletes e W.C. 1,20m2 0,80m
VIIárea de serviço 4,50m2 1,50m
VIIIbanheiro de serviço 1,60m2 1,00m
§ 1º- Para habitações Econômicas permite-se as seguintes áreas e dimensões mínimas:
Isalas 9,00m2 2,40m
IIquartos 6,00m2 2,10m
IIIcozinhas 3,40m2 1,70m
IVbanheiros 1,60m2 1,00m
Várea de serviço 1,70m2 1,00m
§ 2º- Entenda-se por Habitações Econômicas aquelas que apresentam as mínimas condições de funcionamento e habitabilidade, com área construída igual ou inferior a 60,00m2, executada com materiais básicos com acabamento simples, e aparelhos, metais e demais acessórios de categoria popular. Admite-se, no caso dos materiais, a similaridade em custo e funcionamento.
§ 3º- Admite-se a Habitação do Tipo Celular, considerada como etapa inicial de Habitação Econômica, desde que composta, no mínimo de sala-dormitório, banheiro e cozinha, compreendendo uma área útil não inferior a 20,00m2 com possibilidade de ampliação futura.
§ 4º- As Habitações do Tipo Celular só poderão ser licenciadas quando o projeto contiver, com todos os detalhes, a previsão para a ampliação futura.
§ 5º- As Habitações do Tipo Celular são consideradas, para efeito de pagamento de taxa de fiscalização de Obras, como habitações de interesse social.
§ 6º- Não poderá ser executado acréscimo nas Habitações Econômicas que, em conjunto com a área inicial, ultrapasse o limite fixado de 60,00 m2 da área construída, salvo se forem atendidas todas as exigências para habitação comum, ficando portanto canceladas as prerrogativas concedidas pelos parágrafos 1º., 2º., 3º.,4º.e 5º., deste artigo e pelo
§ 2ºdo art. 135."

"Art. 135 - As construções residenciais de 3 (três) ou mais quartos deverão ser providas de dependências completas para empregadas, e as de dois quartos terão pelo menos banheiro de serviço com essa finalidade.

§ 1º- Os banheiros de serviço deverão constar de, no mínimo, vaso sanitário, pia e chuveiro.
§ 2º- Quando se tratar de Habitações Econômicas, são dispensadas as exigências contidas neste artigo".
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 24 de agosto de 1.970.

82º. Da República e 11º. de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

JOIRO GOMES DA SILVA

Secretário do Governo

CARLOS SANTOS JÚNIOR

Secretário de Finanças

BERNARDINO JARDIM DE OLIVEIRA

Secretário de Viação e Obras

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 26/08/1970

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 26/08/1970 p. 3, col. 1

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