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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29545, de 24 de setembro de 2008

Nº 29545/2008

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Exclui do regime da Central de Compras os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o parágrafo 2º, da Lei nº 2.568, de 28 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1.
Ficam excluídos do regime de que trata o artigo 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de setembro de 1999, os procedimentos licitatórios referentes a obras e serviços de engenharia, inclusive projetos e reformas, cujos valores não ultrapassem o teto máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), vedada à contratação em caráter emergencial.
Parágrafo únicoA exclusão de que trata o caput alcança os órgãos e entidades da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, além de suas empresas públicas, sendo de responsabilidade do seu titular e do respectivo ordenador de despesa o cumprimento integralmente das exigências legais na efetivação das contratações ora excetuadas.
Art. 2.
Na tramitação dos processos de obras, projetos e reformas serão observados as exigências e os procedimentos definidos na Lei nº 8.666/2003, bem assim a disponibilidade orçamentária de cada unidade gestora, sendo vedado à efetivação de contratação sem procedimento licitatório e prévio empenho.
Parágrafo únicoA designação de executor dos contratos efetivados com base neste Decreto deverá ter em conta a capacidade profissional do indicado para avaliação de cada etapa da execução do contrato sob sua supervisão.
Art. 3.
Caso o procedimento licitatório ou o contrato efetivado com base neste Decreto seja objeto de denúncia de irregularidade, a Corregedoria-Geral do Distrito Federal poderá, observado o interesse público, determinar a suspensão cautelar de sua execução até que sejam esclarecidos de forma plena os fatos determinados na denúncia, sem prejuízo das apurações administrativas e funcionais.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.006, de 16 de março de 2001, e o artigo 3° do Decreto n° 22.319, de 10 de agosto de 2001.

Brasília, 24 de setembro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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