Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29446, de 28 de agosto de 2008

Nº 29446/2008

Ver fonte oficial 6 artigos

Altera o Perímetro de Segurança Escolar no Plano Piloto e Cidades Satélites do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e,

Considerando que, nos termos do Decreto n° 12.386, de 22 de maio de 1990, foi instituído o Programa de Segurança Escolar, a ser desenvolvido no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, através da Polícia Militar do Distrito Federal,

Considerando que o êxito do referido Programa depende, fundamentalmente, da conjunção de esforços de vários segmentos dos poderes públicos;

Considerando a competência da Agência de Fiscalização do Distrito Federal em realizar as interdições e apreensões das irregularidades constatadas nas atividades econômicas instaladas;

Considerando maior integração entre os órgãos do Governo do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecido o Perímetro de Segurança Escolar, assim entendido a área contígua aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular.
§ 1ºOnde não houver regra oficial estabelecida, o perímetro de segurança escolar abrangerá uma faixa de 100 (cem) metros de extensão a partir dos portões de acesso de estudantes da área em que se situar o estabelecimento de ensino.
§ 2ºDentro do referido perímetro fica proibida a instalação de vendedores ambulantes e estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, cigarros e quaisquer tipos de jogos, em especial os jogos eletrônicos.
§ 3ºExcetuam-se deste artigo os mercados que não tenham consumação no local e os restaurantes.
Art. 2.
O Perímetro de Segurança Escolar tem prioridade especial nas ações de prevenção e repressão policial, objetivando a tranqüilidade de professores, alunos e servidores dos estabelecimentos de ensino, de modo a evitar o mau uso das cercanias das escolas por pessoas estranhas à comunidade escolar.
Art. 3.
Compete a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, estabelecer entendimentos com as Administrações Regionais, visando a disciplinar, onde houver regra estabelecida, a proibição da mercancia ambulante e atividade comercial que de qualquer forma possa comprometer ou prejudicar a tranqüilidade e segurança de estabelecimentos escolares.
Art. 4.
Os órgãos do complexo do Distrito Federal, em especial a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, através das Delegacias Policiais circunscricionais, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e a Agência de Fiscalização do Distrito Federal deverão priorizar o atendimento de ocorrências verificadas no Perímetro de Segurança Escolar.
Art. 5.
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, dentro de sua competência, deverá regulamentar o uso de vias públicas abrangidas pelo Perímetro de Segurança Escolar, objetivando:

I. Instituir sentido único de trânsito, quando possível;

II. Estabelecer limites de velocidade; e

III. Determinar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante fixação de locais, horários e períodos destinados a embarque ou desembarque de passageiros.

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 12.387, de 22 de maio de 1990.

Brasília, 28 de agosto de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo