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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12386, de 22 de maio de 1990

Nº 12386/1990

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Art. 1.
— Fica instituído o Programa de Segurança Escolar, a ser desenvolvido, de forma integrada, pela Polícia Militar do Distrito Federal e pela Secretaria de Educação, objetivando basicamente, orientar e proteger os estabelecimentos de ensino das redes oficiais e particular do Distrito Federal.
Parágrafo único— Compete à Polícia Militar do Distrito Federal, à Secretaria de Educação e a Fundação Educacional, adotarem as providências necessárias à execução do Programa.

Institui o Programa de Segurança Escolar nos estabelecimentos de ensino das redes oficial e particular do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e;

considerando os inúmeros problemas sociais que vêm ocorrendo nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal, acarretando um crescente índice de ocorrências policiais;

considerando a proteção que devem merecer, prioritariamente, alunos, professores e servidores dos estabelecimentos de ensino;

considerando a premente necessidade de se possibilitar aos estabelecimentos de ensino o desenvolvimento de suas atividades em ambiente tranquilo e sadio, sem perturbações de qualquer ordem, e

considerando a importância do Trabalho Integrado, num esforço conjunto das Secretarias de Segurança Pública e de Educação,

DECRETA :

Art. 2.
- Cabe à Polícia Militar do Distrito Federal executar o Policiamento Ostensivo, encarregando-se da segurança dos estabelecimentos de ensino localizados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 3.
— Compete à Secretaria de Educação e a Fundação Educacional:
Imanter atualizada, junto à Polícia Militar, a relação dos estabelecimentos a serem atendidos com o policiamento escolar,
IIexigir dos estabelecimentos de ensino a serem atendidos, o cumprimento dos seguintes requisitos:
a)iluminação e construção de cercas ou muros divisórios, adequados à segurança das unidades escolares;
b)proporcionar os recursos materiais e humanos necessários à implantação inicial do Programa, apoiando a PMDF nos casos pertinentes à segurança dos estabelecimentos escolares;
c)dotar os estabelecimentos de ensino de alarmes, conectados à Polícia Militar ou, diretamente, ao policial de serviço;
d)colocar linhas telefônicas nos estabelecimentos de ensino;
e)dotar as unidades de ensino de vigilância adequada, de modo a propiciar maior segurança ao patrimônio do estabelecimento escolar.
Art. 4.
— A Secretaria de Educação, a Fundação Educacional e a Polícia Militar do Distrito Federal, deverão expedir instruções visando a ação conjunta do 6° Batalhão de Polícia Militar/Batalhão Escolar, com os estabelecimentos de ensino e comunidades a serem atendidas.
Art. 5.
— O Programa de Segurança Escolar será acompanhado pelo Comandante do 6° BPM/Batalhão Escolar e pelo Coordenador de Segurança Escolar da Fundação Educacional do Distrito Federal.
§ 1º— O Coordenador de Segurança Escolar, será indicado por ato conjunto da Secretaria de Educação e Fundação Educacional do Distrito Federal.
§ 2º- O Coordenador de Segurança Escolar, representará as escolas públicas e particulares.
Art. 6.
— Compete ao Comandante do 6° BPM/Batalhão Escolar e ao Coordenador de Segurança Escolar, as seguintes atribuições:
Iindicar as prioridades de atendimento aos estabelecimentos de ensino, com base em dados estatísticos de ocorrências e respectivo período crítico;
IIcoordenar, analisar e propor medidas que visem o melhor desempenho das atividades a serem executadas pelo 6° Batalhão de Polícia Militar/Batalhão Escolar;
IIIsubmeter a apreciação do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal as prioridades para o estabelecimento da ordem de atendimento, em face dos recursos materiais e humanos disponíveis;
IVcoordenar a elaboração, impressão e distribuição do material didático relativo à segurança escolar;
Vpropor normas e recomendações na área de segurança escolar.
Art. 7.
— As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento de cada órgão envolvido.
Parágrafo único— A proposta orçamentária de cada órgão para o exercício de 1991, deverá incluir rubrica própria destinada à Segurança Escolar, a fim de garantir a continuidade da execução do programa.
Art. 8.
— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1990

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

GERALDO JOSÉ CHAVES

MALVA DE JESUS QUEIROZ

CELSIUS ANTÔNIO LODDER

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

JÚLIO XAVIER RANGEL

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