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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 12387, de 22 de maio de 1990

Nº 12387/1990

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Cria o Perímetro de Segurança Escolar no Plano Piloto e Cidade Satélites do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando que, nos termos do Decreto n° 12.386 de 22 de maio de 1990, foi instituído o Programa de Segurança Escolar, a ser desenvolvido no âmbito das Secretarias de Educação e da Secretaria de Segurança Públifca do Distrito Federal,através da Polícia Militar do Distrito Federal;

considerando que o êxito do referido Programa depende, fundamentalmente da conjunção de esforços de vários segmentos dos poderes públicos;

DECRETA :

Art. 1.
- Fica estabelecido o Perímetro de Segurança Escolar, assim entendido a área contígua aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular.
Parágrafo único- Onde não houver regra oficial estabelecida, o perímetro de segurança escolar abrangerá uma faixa de 100 (cem) metros de extensão a partir dos limites da área em que se situar o estabelecimento de ensino.
Art. 2.
- O Perímetro de Segurança Escolar tem prioridade especial nas ações de prevenção e repressão policial, objetivando a tranquilidade de professores, alunos e servidores dos estabelecimentos de ensino, de modo a evitar o mau uso das cercanias das escolas por pessoas estranhas a comunidade escolar.
Art. 3.
- Competed Polícia Militar do Distrito Federal, estabelecer entendimentos com as Administrações Regionais, visando disciplinar, onde não houver regra estabelecida, a proibição da mercancia ambulante e atividade comercial que de qualquer forma possa comprometer ou prejudicar a tranquilidade e segurança de estabelecimentos escolares.
Art. 4.
- A Secretaria de Segurança Pública, através das Delegacias Policiais circunscricionais, deverá priorizar o atendimento de ocorrências verificadas no Perímetro de Segurança Escolar.
Art. 5.
- O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, dentro de sua competência, deverá regulamentar o uso de vias públicas abrangidas pelo Perímetro de Segurança Escolar, objetivando:
IInstituir sentido único de trânsito, quando possível;
IIestabelecer limites de velocidades; e,
IIIdeterminar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante fixação de locais, horários e períodos destinados a embarque ou desembarque de passageiros.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de maio de 1990

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97 de 23/05/1990

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