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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29213, de 27 de junho de 2008

Nº 29213/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Inclui o parágrafo único ao artigo 1º do Decreto nº 28.816, de 29 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a devolução de valores em razão do disposto na Lei nº 4.097, de 13 de fevereiro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.097, de 13 de fevereiro de 2008, nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.098, 13 de fevereiro de 2008,

DECRETA:

Art. 1.
Fica incluído o parágrafo único ao artigo 1º do Decreto nº 28.816, de 29 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:

“ ...................................................................................................

Parágrafo únicoSerá procedida, ainda, a devolução de valores recolhidos a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP nos casos em que a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por ocasião de procedimentos de revisão do lançamento destes tributos no exercício de 2008, tenha constatado pagamento a maior. (AC).”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 2008.

120° da República e 49° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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