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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29207, de 26 de junho de 2008

Nº 29207/2008

Art. 1.
Ficam constituídos, na estrutura das instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, os Conselhos Escolares, órgãos colegiados de natureza consultiva, deliberativa, mobilizadora e supervisora das atividades pedagógicas, administrativas e financeiras, constituído por representantes dos diferentes segmentos que integram a comunidade escolar.

Dispõe sobre os Conselhos Escolares das instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando o que dispõe o artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal, que define como um dos princípios da administração do ensino a gestão democrática do ensino público;

Considerando o teor do artigo 14 da Lei nº 9.394/96, que prevê a participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares;

Considerando o texto do artigo 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina que o Poder Público assegurará, na forma da Lei, a gestão democrática do ensino público, com a participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional;

Considerando o artigo 2o , inciso IV, e o artigo 3o , da Lei nº 4.036, de 25 de outubro de 2007, que dispõe sobre a obrigatoriedade da existência dos Conselhos Escolares nas instituições educacionais da rede pública do Distrito Federal, com caráter deliberativo, em conformidade com os objetivos da gestão compartilhada,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Escolar será composto por um membro nato e por, no máximo, 15 (quinze) membros eleitos representantes dos segmentos da comunidade escolar para mandato de 2 (dois) anos, da seguinte forma:
Ium membro nato – Diretor da instituição educacional;
IIquinze membros eleitos, sendo:
a)até três representantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupantes do cargo de Professor, em exercício na instituição educacional há pelo menos um ano;
b)um representante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupante do cargo de Especialista de Educação, em exercício na instituição educacional há pelo menos um ano;
c)até dois representantes da Carreira Assistência à Educação, em exercício na instituição educacional há pelo menos um ano;
d)até três representantes dos discentes da instituição educacional, com idade igual ou superior a dezesseis anos, sendo, preferencialmente, um de cada turno;
e)até seis representantes dos pais ou responsáveis legais de alunos da instituição educacional.
Art. 3.
Os representantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, da Carreira Assistência à Educação, dos alunos e dos pais de alunos serão eleitos na instituição educacional pelos seus respectivos segmentos.
Art. 4.
Quando a instituição educacional não dispuser de todos os segmentos definidos no artigo anterior, o segmento não representado ficará ausente do Conselho Escolar.
Art. 5.
O diretor da instituição educacional, integrante do Conselho Escolar, como membro nato, será substituído no Colegiado pelo Vice-Diretor em seus impedimentos.
Art. 6.
O Conselho Escolar terá um Presidente eleito por seus pares, cuja eleição e posse ocorrerá em até 15 (quinze) dias após a eleição do Conselho Escolar.
Parágrafo únicoFica vedado ao diretor, seu parente em primeiro grau ou seu substituto legal, assumir a presidência do Conselho Escolar.
Art. 7.
O Conselho Escolar contará com um Secretário, designado pelo Presidente, escolhido entre os membros integrantes do colegiado.
Art. 8.
Os membros titulares de cada segmento contarão com um suplente.
§ 1ºOs suplentes serão os mais votados, subseqüentemente aos titulares.
§ 2ºA suplência dos membros efetivos do Conselho Escolar será de até duas vezes o número estabelecido para os segmentos definidos no artigo 2º do presente Decreto.
Art. 9.
A gestão da instituição educacional será desempenhada pelo diretor e vice-diretor, respeitado o disposto na Lei Distrital nº 4.036/2007 e demais disposições legais, e em consonância com as deliberações do Conselho Escolar.
Art. 10.
Conselho Escolar, em conformidade com as normas do Conselho de Educação do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tem as seguintes funções:
Igarantir a participação efetiva da comunidade escolar na gestão da instituição educacional;
IIaprovar a Proposta Pedagógica da instituição educacional, construída em consonância com a Proposta Pedagógica e com o Regimento Escolar aprovados para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, bem como, acompanhar a sua execução;
IIIreferendar o Plano de Aplicação, contendo o planejamento de utilização dos recursos, o qual deverá estar assinado pelo Presidente da Unidade Executora – UEX e pelo Diretor da instituição educacional, bem como estar de acordo com as disposições do Decreto n° 28.513, de 6 de dezembro de 2007 que instituiu para o Distrito Federal, o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e Portaria n° 26/SEDF, de 31 de janeiro de 2008;
IVemitir parecer atestando a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios das despesas realizadas;
Vauxiliar a direção na gestão da instituição educacional e em outras questões de natureza administrativa e pedagógica que lhe sejam submetidas, visando à melhoria dos serviços educacionais;
VIconvidar membros da comunidade escolar para esclarecimentos em matérias de sua competência;
VIIacompanhar a execução do Calendário Escolar, no que se refere ao cumprimento do número de dias letivos e à carga horária previstos;
VIIIauxiliar a direção no processo de integração escola-família-comunidade;
IXregistrar, em livro próprio, as atas de suas reuniões, e afixar em local visível, preferencialmente em murais acessíveis à comunidade escolar e, por meio eletrônico, se possível, as convocações, calendários de eventos e deliberações;
Xaveriguar e denunciar às autoridades competentes as ações e/ou os procedimentos considerados inadequados que lhes cheguem ao conhecimento;
XIparticipar da Comissão Local do processo seletivo para escolha do Diretor e do Vice-Diretor da instituição educacional.
Art. 11.
Compete ao Presidente do Conselho Escolar:
Irepresentar o Conselho Escolar;
IIdesignar o Secretário Escolar;
IIIdar posse aos Conselheiros;
IVpresidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
Vconvocar previamente os Conselheiros para as reuniões do Conselho, informando-lhes a pauta respectiva;
VIpropor calendário das reuniões ordinárias, para aprovação do Colegiado;
VIIdeclarar, em reunião do Conselho Escolar, a vacância do cargo de Conselheiro, após confirmação do seu desligamento, procedendo à posse do respectivo suplente;
VIIIassinar, com o Secretário, as resoluções e demais atos do Conselho;
IXassinar correspondência inerente ao Conselho;
Xcumprir e fazer cumprir este regulamento;
Art. 12.
Compete ao Secretário do Conselho Escolar:
Isecretariar as reuniões do Conselho Escolar, lavrar as respectivas atas e dar apoio técnico necessário ao seu funcionamento;
IIassinar, com o Presidente, as resoluções e demais atos do Conselho Escolar;
IIImanter atualizado o cadastro dos membros do Conselho Escolar;
IVregistrar a freqüência dos Conselheiros às reuniões do Conselho Escolar;
Vredigir as correspondências do Conselho Escolar;
VIprovidenciar a divulgação das atividades e decisões do Conselho Escolar;
VIImanter organizada a documentação do Conselho Escolar, arquivando-a em local seguro;
VIIIredigir e apresentar as Atas das reuniões do Conselho, ordinárias e extraordinárias, que serão submetidas à aprovação e colhidas as devidas assinaturas.
Art. 13.
É vedado ao Conselho Escolar:
Ipromover ou participar de campanha política partidária na instituição educacional;
IIassumir compromissos financeiros ou adquirir equipamentos em nome da instituição educacional;
IIIemprestar bens móveis ou imóveis do patrimônio da instituição educacional;
IVpromover paralisação das atividades escolares em detrimento do processo de ensino e de aprendizagem e de qualquer natureza;
Art. 14.
Conselho Escolar atuará em conformidade com as funções determinadas neste Decreto e com a legislação pertinente.
Art. 15.
Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, durante o período letivo e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou quando solicitado pelo Diretor da instituição educacional, conselheiro nato, tantas vezes quantas forem necessárias, com a devida antecedência de, no mínimo, de três dias letivos.
Art. 16.
As reuniões do Conselho deverão ocorrer em horários que não acarretem a interrupção ou o comprometimento das atividades pedagógicas da instituição educacional.
Art. 17.
Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas pela maioria dos votos dos presentes à reunião, cabendo ao Presidente, quando necessário, o voto de desempate.
Art. 18.
Cabe ao Conselho decidir sobre permitir a presença de pessoas da Comunidade Escolar nas reuniões deliberativas, as quais não terão direito a voto.
Art. 19.
As deliberações do Conselho Escolar serão informadas à instituição educacional e à respectiva Diretoria Regional de Ensino para ciência.
Art. 20.
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal oferecerá curso de capacitação obrigatório aos integrantes do Conselho Escolar, com o objetivo de torná-los aptos para o exercício das funções assumidas.
Art. 21.
processo eleitoral para a constituição do Conselho Escolar será realizado por Comissões Central, Regionais e Locais, cujos critérios de constituição serão definidos pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal com base na legislação vigente.
Art. 22.
Compete à instituição educacional o apoio logístico e a assistência necessária ao funcionamento do Conselho Escolar, em especial aos serviços de sua Secretaria.
Art. 23.
s serviços prestados ao Conselho Escolar não serão remunerados a qualquer título, sendo de caráter voluntário no exercício da cidadania.
Art. 24.
A participação como Conselheiro e os serviços prestados ao Conselho Escolar não ensejam redução ou compensação de horário de trabalho ou de estudos do integrante do colegiado.
Art. 25.
Eventuais dúvidas que possam surgir quanto à regulamentação dos Conselhos Escolares definida neste Decreto deverão ser submetidas à Subsecretaria de Desenvolvimento do Sistema de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para análise e deliberação, que poderá, sempre que necessário, propor a apreciação do Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 26.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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