Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2858, de 18 de março de 1975
Nº 2858/1975
Dispõe sobre a guarda e eliminação de documentos oficiais do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20 inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
TÍTULO I
DA GUARDA DE TOS DOCUMENTO
Parágrafo 1° - Para os efeitos deste Decreto, são considerados históricos, dentre outros, os seguintes documentos:
Parágrafo 2° - Fica a Secretaria de Administração responsável pela organização e manutenção de um arquivo de documentos históricos.
TÍTULO II
DA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
Parágrafo 1° - A descaracterização dos documentos eliminados será feita sob a orientação, fiscalização e responsabilidade direta do órgão competente da Secretaria de Administração.
Parágrafo 2° - Caberá à Secretaria de Administração a alienação ou incineração dos documentos eliminados e descaracterizados.
Distrito Federal, 18 de março de 1.975.
87° da República e 15° de Brasilia
ELMO SEREJO FARIAS
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA
FERNANDO TUPINAMBA VALENTE
WLADIMIR MURTINHO
PEDRO DO CARMO DANTAS
SIZINIO DE ANDRADE GALVAO
NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO
JOSÉ GERALDO MACIEL
MARIVAL PEREIRA TAPIOCA
AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43 de 20/03/1975
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.