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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28508, de 5 de dezembro de 2007

Nº 28508/2007

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Aprova projeto urbanístico de parcelamento de criação e implantação da área do Parque Tecnológico Capital Digital e respectivo Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU, localizado entre a DF-003, o Parque Nacional de Brasília e a Granja do Torto, na Região Administrativa Plano Piloto – RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar nº 679, de 30 de dezembro de 2002, a Lei Complementar nº 734, de 22 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 741, de 10 de outubro de 2007, a Decisão nº 02/2007 da 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, e o que consta do Processo nº 111.002.025/2006, DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Projeto Urbanístico de Parcelamento dos Lotes 1 e 2 do Parque Tecnológico Capital Digital, consubstanciado no Projeto de Urbanismo - URB 002/07, no Memorial Descritivo - MDE 002/07 e nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 002/07, NGB 009/ 07, NGB 010/07, NGB 011/07 e NGB 068/07.
Parágrafo únicoO Lote 1 é destinado à implantação do Parque Tecnológico Capital Digital propriamente dito e o Lote 2 é destinado à instalação de equipamento de uso coletivo da categoria de atividade de educação complementar (código 80.9), da Tabela de Classificação Atividades do Distrito Federal, aprovada por meio do Decreto nº 19.071/98.
Art. 2.
Fica aprovado o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU, a ser implementado no Lote 1 destinado ao Parque Tecnológico Capital Digital.
Parágrafo únicoA proposta de ocupação do PDEU, assim como os parâmetros urbanísticos para a edificação das unidades autônomas e para os equipamentos de uso coletivo em área de uso comum do Parque Tecnológico constam do Projeto de Urbanismo – URB 002/07, respectivo Memorial Descritivo - MDE 002/07 e das Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB do parcelamento.
Art. 3.
A Licença Urbanística para o Parque Tecnológico Capital Digital será expedida concomitantemente à Licença Ambiental, pelo órgão competente de desenvolvimento urbano e ambiental do Governo, conforme procedimentos e prazos estabelecidos em legislação específica.
Art. 4.
Os projetos arquitetônicos das edificações inseridas em unidades autônomas e nas áreas de uso comum do PDEU serão analisados e aprovados pela Administração Regional competente, nos termos da legislação específica.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de dezembro de 2007.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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