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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22497, de 22 de outubro de 2001

Nº 22497/2001

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Art. 1.
- O Programa de Garantia da Renda Mínima associado a ações sócio-educativas - RENDA MINHA, instituído pela Lei n.° 2759, de 31 de julho de 2001 e, em consonância com a Lei Federal n.° 10.219, de 11 de abril de 2001, tem por objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiadas na rede escolar pública no ensino fundamental.

Dispõe sobre a Regulamentação do Programa Renda Minha, instituído pela Lei n° 2.759, de 31 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei n.° 2.759, de 31 de julho de 2001, decreta:

Art. 2.
- As ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pelo Distrito Federal, para a consecução dos objetivos dos programas que integram o Programa Renda Minha são as seguintes:
Ipagamento, diretamente à família beneficiária, do valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por criança, com idade entre 6 a 15 anos completos;
IIdistribuição de Kit Escolar a todos os alunos selecionados;
IIIoferta aos alunos, de aulas de reforço escolar, quando necessário;
IVatendimento médico-odontológico e avaliação nutricional, no Programa Integrado de Saúde Escolar - PISE.
Art. 3.
- O valor limite de renda familiar "per capita", fixado no § 1° do artigo 1° da Lei n° 2.759, de 31 de julho de 2001, em noventa reais mensais, poderá ser reajustado, desde que atendidas as famílias compreendidas na faixa original e que haja disponibilidade de recursos financeiros consignados no orçamento, para suportar a despesa referente ao aumento do quantitativo de beneficiários.
Art. 4.
- O órgão gestor do Programa Renda Minha será a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 5.
- O acompanhamento, controle e avaliação da execução do Programa Renda Minha, caberá ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social, constituído de seis membros, que serão nomeados por Decreto do Governador do Distrito Federal.
§ 1º- Os três representantes da Sociedade Civil no Conselho de Acompanhamento e Controle Social serão indicados por Organizações não Governamentais.
§ 2º- Os representantes das Secretarias de Estado de Educação e de Solidariedade, serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas.
Art. 6.
- O Banco de Brasília S/A - BRB, será o agente financeiro do Programa Renda Minha, na condição de órgão pagador do beneficio pecuniário, custeado pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 7.
- Os pagamentos dos benefícios pecuniários aos participantes do Programa Renda Minha serão efetuados em nome da mãe da criança ou, excepcionalmente, de outro responsável legalmente instituído.
Art. 8.
- O pagamento do beneficio pecuniário será automaticamente suspenso quando ocorrer, pelo menos, uma das seguintes situações:
Iquando o aluno tiver freqüência inferior a oitenta e cinco por cento das aulas ministradas no mês, apurada a freqüência em todos os componentes curriculares relativos à série em que a criança estiver matriculada;
IIquando o aluno não freqüentar no decorrer do mês, as aulas do reforço escolar para as quais tenha sido indicado:
Parágrafo únicoCessado o motivo que resultou na suspensão do pagamento do beneficio pecuniário, este será automaticamente restabelecido, sem que ao beneficiário assista direito a pagamentos retroativos.
Art. 9.
- O beneficiário será excluído definitivamente do Programa se deixar de residir no Distrito Federal.
Art. 10.
- No caso de constatação de fraude no processo de inscrição ou de qualquer outra irregularidade devidamente comprovada que comprometa a inscrição ou a permanência do inscrito no Programa Renda Minha, o beneficio será cancelado e, de imediato, adotadas as medidas cabíveis, objetivando o
Art. 12.
- A Secretaria de Estado de Educação expedirá as instruções e normas complementares, objetivando o fiel cumprimento do que dispõe a Lei n° 2.759, de 31 de julho de 2001, regulamentada por este Decreto.
Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204 de 23/10/2001

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