Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2814, de 31 de dezembro de 1974
Nº 2814/1974
Dispõe sobre dispensa de ponto de servidores da Administração Centralizada e Descentralizada que comparecerem a Congressos ou Reuniões similares.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Parágrafo 1° - O número de beneficiários da dispensa de ponto, em coda órgõo ou setor da administração pública, será limitado de acordo com o interesse do serviço, a juízo do Secretário ou dirigente da empresa.
Parágrafo 2° - Os servidores que forem dispensados da assinatura de ponto, deverão comprovar o comparecimento e a frequência ao conclave, mediante atestado fornecido pela entidade patrocinadora.
Parágrafo 3° - Recebido o atestado, o chefe imediato encaminhá-lo-á incontinenti ao órgão de pessoal, para os devidos registros.
Distrito Federal, 31 de dezembro de 1974
86a da República e 15° de Brasília.
ELMO SEREJO FARIAS
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200 de 31/12/1974
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1974 p. 9, col. 5
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