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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2814, de 31 de dezembro de 1974

Nº 2814/1974

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Dispõe sobre dispensa de ponto de servidores da Administração Centralizada e Descentralizada que comparecerem a Congressos ou Reuniões similares.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Art. 1.
- O afastamento de servidores da Administração Centralizada, Autarquias, Fundações e Órgãos Relativa mente Autónomos para comparecerem a congressos, conferências ou reuniões similares, no Pais ou no exterior, somente será justificado se precedido de dispensa de ponto, autorizada pelo Governador.
Art. 2.
- A solicitação de dispensa de ponto, acompanhada de justificação e do ternário do conclave, para decisão do Governador, será instruída com Parecer da Secretaria interessada e pronunciamento conclusivo da Secretaria de Administração, que se encarregará de comunicar a decisão.
Art. 3.
- Nas empresas constituídas pelo Distrito Federal, o competência será do titular da Secretaria a que estiver vincubda, mediante parecer prévio do empreso interessada.
Art. 4.
- A dispensa de ponto poderá ser concedida quando se tratar de reunião de natureza cientifica, artística, cultural ou equivalente, cuja finalidade seja de relevante interesse da Administração Pública.
Art. 5.
- A dispenso de ponto corresponderá estritamente ao período do reunião e aos dias necessários ao deslocamento do servidor.
Art. 6.
- Somente poderão beneficiar-se da dispensa de ponto servidores públicos ocupontes de cargos cujas atribuições estejam diretamente relacionadas com o objetivo da reunião.

Parágrafo 1° - O número de beneficiários da dispensa de ponto, em coda órgõo ou setor da administração pública, será limitado de acordo com o interesse do serviço, a juízo do Secretário ou dirigente da empresa.

Parágrafo 2° - Os servidores que forem dispensados da assinatura de ponto, deverão comprovar o comparecimento e a frequência ao conclave, mediante atestado fornecido pela entidade patrocinadora.

Parágrafo 3° - Recebido o atestado, o chefe imediato encaminhá-lo-á incontinenti ao órgão de pessoal, para os devidos registros.

Art. 7.
- A critério exclusivo do Governador, poderão excepcionalmente, ser dispensados do ponto os servidores da Administração Centralizada e Descentralizada que, comprovadamente, comparecerem a congressos de natureza religiosa ou filantrópica, com a observância do estatuído neste Decreto.
Art. 8.
- Este Decreto integra o Livro IV, de acordo com o artigo 5° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o inciso V do Decreto "E" n° 340, de l 2 de dezembro de 1967, e as demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 31 de dezembro de 1974

86a da República e 15° de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200 de 31/12/1974

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1974 p. 9, col. 5

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