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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28094, de 4 de julho de 2007

Nº 28094/2007

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Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (139ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, tendo em vista o disposto no inciso IV do parágrafo único do artigo 1º e no artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e em conformidade com o Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975, DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 5º do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“

Art. 5.
.................

...............................

§ 5ºA não-incidência prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se à saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, ou à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições (Convênio ICM 12/75):
Ioperação efetuada com amparo em Despacho de Exportação, na forma das normas estabelecidas por órgão competente, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: “fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;
IIadquirente sediado no exterior;
IIIpagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a)pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b)pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.
IVcomprovação do embarque pela autoridade competente.” (AC)
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de julho de 2007.

119° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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