Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28075, de 28 de junho de 2007
Nº 28075/2007
Art. 1.
- Fica criada a Comissão Intersetorial para Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, com a finalidade de elaborar o Plano de Ação Integrado para a Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, a ser apresentado ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF e ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, bem como acompanhar a sua implementação.
Cria a Comissão Intersetorial para Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 2.
- A Comissão será composta por um representante titular e um suplente, de cada órgão a seguir indicado:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
XAgência da Região Integrada para o Desenvolvimento do Entorno;
XIDefensoria Pública do Distrito Federal;
XIIConselho de Assistência Social;
XIIIConselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1ºCaberá ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal a coordenação da Comissão e o provimento dos meios para a realização de suas atividades. - Caberá ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal a coordenação da Comissão e o provimento dos meios para a realização de suas atividades, podendo requisitar informações e documentos aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, para a execução das finalidades determinadas no Decreto Nº 28.075 de 28 de junho de 2007. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28449 de 20/11/2007)
§ 2ºOs membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos e representados, no prazo de vinte dias da publicação deste Decreto, e designados em Portaria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal.
Art. 3.
- São competências e atribuições dos membros integrantes da Comissão:
Ipropor as ações que venham a compor o Plano de Ação Integrado para a Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
IImobilizar, nos seus respectivos órgãos, os recursos e meios para a viabilização das ações de sua responsabilidade; e
IIIprimar pela integração dos órgãos e das ações no processo de implementação do Plano de Ação Integrado para a Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.
Art. 4.
- Poderão ser convidados a compor a Comissão, em caráter permanente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como de entes privados, inclusive organizações não-governamentais, organismos internacionais, conselhos e fóruns locais, instituições de ensino superior, para participação dos trabalhos.
Art. 5.
- Caberá à Comissão deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.
Art. 6.
- É facultado à Comissão convidar, em caráter eventual, técnicos, especialistas e representantes de outros órgãos governamentais ou de entidades da sociedade civil para o acompanhamento dos seus trabalhos.
Art. 7.
- O prazo para a elaboração do Plano de Ação Integrado, de que trata o Artigo 1º deste Decreto, é de 90 (noventa) dias. - O prazo para a elaboração do Plano de Ação Integrado, de que trata o Artigo 1º deste Decreto, é de 180 (cento e oitenta) dias. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28449 de 20/11/2007)
Art. 8.
- Os órgãos setoriais envolvidos consignarão em seus orçamentos anuais recursos específicos para a execução das ações previstas nos programas e projetos aprovados pela Comissão.
Art. 9.
- A participação na Comissão é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.