Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29782, de 4 de dezembro de 2008

Nº 29782/2008

Ver fonte oficial 6 artigos

Dispõe sobre a criação da Comissão Distrital Intersetorial de Acompanhamento da Implementação do Plano Distrital de Proteção, Promoção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e, considerando que o Plano Distrital de Proteção, Promoção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária foi elaborado por Comissão Intersetorial criada por meio do Decreto nº. 28.075, de 28 de junho de 2007;

considerando que o Plano Distrital de Proteção, Promoção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária foi aprovado pela Resolução Conjunta nº 01, de 27 de junho de 2008, do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;

considerando o teor da Resolução Conjunta nº 02, de 05 de novembro de 2008, do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal que dispõe sobre a formação da Comissão Intersetorial de Acompanhamento do mencionado Plano,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada a Comissão Distrital Intersetorial de Acompanhamento da Implementação do Plano Distrital de Proteção, Promoção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.
Art. 2.
A Comissão terá a seguinte composição:
a)dez representantes da Secretarias de Estado de políticas sociais;
b)quatro representantes do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
c)quatro representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;
d)seis representantes do Sistema de Garantia de Direitos;
e)quatro representantes das entidades de Acolhimento – Abrigos; e
f)quatro representantes das entidades de Assessoria e Defesa de Direitos.
Parágrafo únicoCaberá à Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda a coordenação da Comissão Distrital Intersetorial.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda designará, por Portaria, os membros titulares e suplentes da Comissão Distrital Intersetorial de que trata este Decreto, conforme indicação dos setores envolvidos, nos termos do artigo 2º.
Art. 4.
A Comissão de que trata este Decreto deverá manter permanente contato com a Comissão Nacional Intersetorial, instituída pelo Decreto Federal de 11 de outubro de 2007, para encaminhamento periódico de informações relativas à implementação do Plano Distrital.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo