Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27993, de 29 de maio de 2007
Nº 27993/2007
Art. 1.
- O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - CCT-DF, instituído pela Lei nº 8º5, de 14 de dezembro de 1994, é órgão de deliberação coletiva de segundo grau vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal. O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - CCT-DF está vinculado à Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
Casa Civil
Dispõe sobre o Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 2.
- Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal a formulação, o acompanhamento e a avaliação do plano de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal, assim como a gestão de programas de apoio a empreendimentos de base tecnológica.
Art. 3.
- O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, presidido pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, é constituído por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos governamentais orientados para a geração e aplicação de conhecimento científico, tecnológico e de inovação e para a análise das conseqüências e impactos dele resultantes. O CCT-DF, presidido pelo Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, é constituído por representantes de entidades da sociedade civil e órgãos do Poder Público. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
§ 1ºSão membros natos do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal: São membros representantes do poder público no CCT-DF: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
Io Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal; Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
IIo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal; Secretário de Estado de Saúde; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
IIIo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
IVo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal; Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
Vo Procurador-Geral do Distrito Federal; Secretário de Estado do Meio Ambiente; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
VIo Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF. Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
VIIProcuradora-Geral do Distrito Federal; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
VIIIDiretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
§ 2ºSão membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal: A sociedade civil é representada por membros designados pelo Governador, após serem indicados pelas entidades abaixo: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
Ium representante de associação patronal dos setores produtivos do Distrito Federal; 1 de associação patronal dos setores produtivos industrial e comercial do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
IIum representante de associações de trabalhadores sediada no Distrito Federal; 1 de associação de trabalhadores sediada no Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
IIIum representante de sociedade científica reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência, tecnologia e inovação, residente no Distrito Federal; 2 de sociedade científica reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia, residentes no Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
IVdois representantes de instituições de pesquisa sediadas no Distrito Federal; 2 de instituições de pesquisa sediadas no Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
Vum representante de universidade pública do Distrito Federal; 1 de universidade pública sediada no Distrito Federal; e (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
VIdois representantes das entidades patronais de ensino superior do Distrito Federal. 1 de universidade privada sediada no Distrito Federal. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
§ 3ºCada membro do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal indicará um suplente para suas eventuais ausências. Cada membro do CCT-DF indicará um substituto para suas eventuais ausências. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
§ 4ºO mandato dos membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal é de dois anos, prorrogável por igual período. A atuação dos Conselheiros, representantes do poder público e da sociedade civil, é considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
§ 5ºOs Conselheiros do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, membros natos ou nomeados, bem como seus suplentes, não serão remunerados.
Art. 4.
- O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal funciona:
Iem Plenário;
IIem Câmaras Especializadas.
§ 1ºO Plenário, constituído pela totalidade dos membros, é presidido pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
§ 2ºAs Câmaras Especializadas, em número de duas, são integradas por dois membros natos, por dois dos membros nomeados na forma do § 2º do artigo anterior e por três membros da comunidade científica, tecnológica e de inovação, indicados pelo Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e aprovados pelo Plenário.
Art. 5.
- Compete ao Plenário: São atribuições do CCT-DF: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
Ipropor a política de ciência, tecnologia e inovação para o Distrito Federal; promover a atualização da Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme sugerida pelo FSI; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
IIpropor planos, metais e prioridades para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Distrito Federal, com especificação de instrumentos e recursos; recomendar ações e programas relacionados à implantação da Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação ao órgão gestor da política de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
IIIestabelecer normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento, difusão e absorção de conhecimentos científicos, tecnológicos e de inovação; estabelecer normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento, difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
IVdeliberar sobre as propostas apresentadas pelas Câmaras Especializadas; promover audiências públicas sobre temas específicos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da sociedade; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
Vdar parecer conclusivo sobre propostas ou programas que possam causar impactos na política nacional de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamenta-la no Distrito Federal;
VIrecomendar ações de fomento ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Distrito Federal aos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela execução da política governamental para a área; recomendar ações de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal aos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela execução da política governamental para a área; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
VIIapoiar, promover e participar de atividades de natureza científica, tecnológica e de inovação; deliberar sobre as propostas e projetos apresentados pelo FSI; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
VIIIaprovar o regimento interno da entidade e deliberar sobre propostas de alteração; realizar consultas ao Fórum de Sustentação da Inovação acerca de ações e projetos das áreas estratégicas; e (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
IXestabelecer critérios para escolha de membros da comunidade científica que comporão as Câmaras Especializadas, na forma do §2º do artigo anterior; elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
Xdeliberar sobre a constituição de comissões temáticas e temporárias de trabalho;
XIapreciar os demais assuntos de sua esfera de competência que lhe sejam submetidos pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, ou por qualquer dos Conselheiros.
Parágrafo únicoAs Comissões temáticas ou temporárias de trabalho de que trata o inciso X serão constituídas por ato do Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, e poderão incluir representantes do setor público, de trabalhadores, produtores e usuários da comunidade científica, tecnológica e de inovação.
Art. 6.
- Compete a Primeira Câmara especializada:
Art. 6-A.
Cabe à Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, prestar o apoio administrativo necessário à execução das atividades do CCT. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 38126 de 11/04/2017)
Iformular, acompanhar e avaliar o plano de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal;
IIpropor normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento, difusão e absorção de conhecimentos científicos, tecnológicos e de inovação.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 29 de maio de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.