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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38126, de 11 de abril de 2017

Nº 38126/2017

Institui a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação - Inova Brasília, altera o Decreto nº 27.993, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre o Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação - Inova Brasília, com a finalidade de:
Ipromover a ciência, tecnologia e inovação, e incluí-la na estratégia de desenvolvimento econômico sustentável;
IIincentivar um ambiente adequado para a geração de produtos, processos e serviços inovadores;
IIIestimular a conversão de produtos, processos e serviços inovadores em modelos de negócios; e
IVestabelecer mecanismos de suporte ao empreendedorismo, à transferência de tecnologias e ao desenvolvimento social e de mercado.
Art. 2.
São Áreas Estratégicas para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal e suas respectivas diretrizes, dentre outras:
Iagropecuária:
a)agregação de valor à biodiversidade do Bioma Cerrado;
b)diferenciação de produtos pela da caracterização de propriedades especiais de animais, vegetais e microrganismos; e
c)geração de produtos e processos da bioindústria.
IIambiental:
a)uso sustentável dos recursos naturais, especialmente da água e da biodiversidade do Bioma Cerrado;
b)recuperação de áreas degradadas e reconstituição ambiental; e
c)redução das emissões de gases de efeito estufa, gerando alternativas de produção, processos e serviços, em benefício do desenvolvimento sustentável e da inclusão social.
IIIciências sociais e humanas:
a)desenvolvimento de tecnologias sociais que privilegiem a inclusão, a educação e o desenvolvimento econômico e social do cidadão; e
b)aprimoramento inovador da gestão das organizações e dos serviços públicos, em especial da provisão do acesso universal e qualificado à saúde, educação, segurança pública e mobilidade urbana.
IVindustrial:
a)inovação em produtos, processos e serviços inovadores em energia solar e bioenergia;
b)inovação em materiais;
c)utilização de microeletrônica, semicondutores, fotônica, sensores e tecnologia da informação e comunicação; e
d)mecanismos de fomento à indústria, com a finalidade de instituir no Distrito Federal um polo industrial de alta tecnologia.
Vsaúde humana e animal:
a)geração de produtos, processos e serviços para o diagnóstico molecular, prevenção e tratamento de doenças consideradas prioritárias;
b)geração de produtos e processos da bioindústria, com base na biodiversidade do Bioma Cerrado; e
c)produção de novas moléculas consoantes às Políticas de Saúde Pública.
Art. 3.
As Áreas Estratégicas devem ser desenvolvidas por meio de políticas públicas organizadas em Programas Setoriais, sob as seguintes perspectivas:
IPesquisa Básica;
IIDesenvolvimento Tecnológico;
IIIDesenvolvimento de Produtos, Processos e Serviços;
IVFormação e Capacitação de Recursos Humanos; e
VInserção Internacional.
Art. 4.
Os Programas Setoriais serão desenvolvidos a partir dos seguintes instrumentos:
Ifomento a projetos, de natureza pública ou privada, por meio de investimento financeiro não reembolsável oriundo do Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FUNDAP ou de recursos próprios da Fundação de apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF;
IIdesenvolvimento do Parque Tecnológico de Brasília - BioTic, que estreitará a relação entre entidades geradoras de conhecimento e agentes promotores de inovação;
IIIrealização de cursos, palestras e eventos em âmbito regional, nacional e internacional para a capacitação de recursos humanos em Ciência, Tecnologia e Inovação;
IVcriação de prêmios e certificações destinadas a estudantes, pesquisadores, entidades e empresas inovadoras localizadas no Distrito Federal; e
Vestímulo à instalação de empresas, nascentes ou estabelecidas, de base tecnológica no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5.
Fica instituído o Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação - SDCTI, composto por instituições públicas e privadas, bem como por iniciativas, projetos e ações, todos da área de CTI.
Art. 6.
Compõem o SDCTI:
Icomo órgãos de Planejamento:
a)Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
b)Conselho de Ciência e Tecnologia; e
c)Fórum de Sustentação da Inovação.
IIcomo entidades de fomento:
a)Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF; e
b)Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FUNDAP.
IIIcomo órgãos de educação e difusão científica:
a)Rede de Educação e Difusão do Distrito Federal;
b)Planetário do Distrito Federal;
c)Museu de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
d)Biblioteca Digital do Distrito Federal; e
e)universidades, Centros de Ensino Superior e Técnico com atuação em CTI e demais Instituições de Ciência e Tecnologia - ICTs.
IVcomo entidades e organizações de base tecnológica:
a)empresas da área de tecnologia;
b)organizações não-governamentais com atuação em CTI; e
c)entidades da sociedade civil relacionadas à CTI.
Vcomo agentes de pesquisa:
a)pesquisadores individuais;
b)grupos de pesquisa independentes; e
c)núcleos de excelência.
Art. 7.
O SDCTI é coordenado pela Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.
Art. 8.
São atribuições do SDCTI:
Iidentificar os diversos atores e iniciativas, públicos e privados, que compõem o ambiente de Ciência, Tecnologia e Inovação no Distrito Federal;
IIorganizar os componentes do SDCTI para orientar o desenvolvimento econômico e social por meio de políticas públicas, investimentos e ações de base tecnológica;
IIIincentivar a captação de recursos, públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como o direcionamento orçamentário para as iniciativas do SDCTI; e
IVfacilitar o diálogo de seus integrantes e entre estes e a sociedade civil, conferindo transparência, objetividade e colaboração nas ações em CTI.
Art. 9.
Fica instituído o Fórum de Sustentação da Inovação - FSI, órgão colegiado, de caráter consultivo, propositivo e participativo para a efetiva implantação e aperfeiçoamento da Política Distrital e do Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 10.
FSI é composto por representantes da sociedade civil e coordenado pela Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.
§ 1ºA sociedade civil deve ser representada por:
Iinstituições de ensino superior do Distrito Federal;
IIinstituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
IIIassociações de empresas da área tecnológica;
IVentidades com atuação em ciência, tecnologia e inovação;
VParques Tecnológicos;
VIassociações patronais do setor produtivo industrial e comercial; e
VIIassociações de trabalhadores.
§ 2ºAs instituições que se enquadrarem naquelas elencadas no §1º podem indicar um titular e um suplente para participar do Fórum de Sustentação da Inovação - FSI, no prazo de até 60 dias, a partir do chamamento público feito pela Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais.
§ 3ºAs reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas na forma do Regimento Interno do FSI.
§ 4ºAs reuniões ordinárias do FSI serão abertas ao público, que pode encaminhar sugestões por escrito para consideração do Fórum, na forma de seu Regimento Interno.
Art. 11.
São atribuições do FSI:
Ideliberar e opinar sobre os objetivos e as diretrizes das áreas estratégicas definidas pela Inova Brasília, e propor sugestões ao Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
IIconstituir grupos de trabalho visando a apresentação de sugestões ao órgão gestor da política de ciência, tecnologia e inovação para a execução das ações e dos programas nas áreas estratégicas; e
IIIsubsidiar o Conselho de Ciência e Tecnologia na formulação do Plano de Ciência e Tecnologia e na atualização da Política de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
Art. 12.
A organização e o funcionamento do FSI serão definidos no seu Regimento Interno.
Parágrafo únicoO FSI deve elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de 120 dias, a contar da reunião inaugural.
Art. 13.
Cabe à Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais prestar o apoio administrativo necessário à execução das atividades do FSI.
Art. 14.
art. 1º do Decreto nº 27.993, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - CCT-DF está vinculado à Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal."

Art. 15.
art. 3º do Decreto nº 27.993, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O CCT-DF, presidido pelo Secretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, é constituído por representantes de entidades da sociedade civil e órgãos do Poder Público.

§ 1ºSão membros representantes do poder público no CCT-DF:
ISecretário Adjunto de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
IISecretário de Estado de Saúde;
IIISecretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
IVSecretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável;
VSecretário de Estado do Meio Ambiente;
VISecretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIProcuradora-Geral do Distrito Federal; e
VIIIDiretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF.
§ 2ºA sociedade civil é representada por membros designados pelo Governador, após serem indicados pelas entidades abaixo:
I1 de associação patronal dos setores produtivos industrial e comercial do Distrito Federal;
II1 de associação de trabalhadores sediada no Distrito Federal;
III2 de sociedade científica reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia, residentes no Distrito Federal;
IV2 de instituições de pesquisa sediadas no Distrito Federal;
V1 de universidade pública sediada no Distrito Federal; e
VI1 de universidade privada sediada no Distrito Federal.
§ 3ºCada membro do CCT-DF indicará um substituto para suas eventuais ausências.
§ 4ºA atuação dos Conselheiros, representantes do poder público e da sociedade civil, é considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.

"

Art. 16.
art. 5º do Decreto nº 27.993, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º São atribuições do CCT-DF:

Ipromover a atualização da Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme sugerida pelo FSI;
IIrecomendar ações e programas relacionados à implantação da Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação ao órgão gestor da política de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal;
IIIestabelecer normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento, difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;
IVpromover audiências públicas sobre temas específicos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da sociedade;
VIrecomendar ações de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal aos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela execução da política governamental para a área;
VIIdeliberar sobre as propostas e projetos apresentados pelo FSI;
VIIIrealizar consultas ao Fórum de Sustentação da Inovação acerca de ações e projetos das áreas estratégicas; e
IXelaborar e aprovar o seu Regimento Interno."
Art. 17.
Decreto nº 27.993, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 6- A com a seguinte redação:

"

Art. 6-A.
Cabe à Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação, por intermédio da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, prestar o apoio administrativo necessário à execução das atividades do CCT."
Art. 18.
A participação no FSI é considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º do art. 3º, o art. 4º, o parágrafo único do art. 5º e o art. 6º do Decreto nº 27.993, de 29 de maio de 2007.

Brasília, 11 de abril de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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