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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27990, de 29 de maio de 2007

Nº 27990/2007

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Altera o Estatuto da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP, aprovado pelo Decreto nº 10.144, de 19 de fevereiro de 1987, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XVIII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 2º do Decreto nº 10.144, de 19 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

......

“Art. 2° - A Fundação, instituída por escritura pública de 03 de fevereiro de 1987, lavrada no Cartório do 3° Ofício de Notas de Brasília-DF, vincula-se à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.”

......

Art. 2.
- Os artigos 2º, 12, 13, 19 e 34 do Estatuto da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.144, de 19 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

......

“Art. 2° - A Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP-DF, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia técnica, administrativa, financeira e operacional, está vinculada à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.

...

Art. 12.
- A Presidência da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP-DF será exercida pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, cabendo-lhe o desempenho das seguintes atribuições, além das fixadas em Regimento:

...

Parágrafo único- O presidente da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP-DF poderá delegar as atribuições que se refere este artigo.

...

Art. 13.
- O Conselho Deliberativo, órgão superior de deliberação coletiva, será composto de até 07 membros, integrando-o, o Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, como seu Presidente nato, e o Subsecretário da Subsecretaria do Sistema Penitenciário.
§ 1ºOs demais membros serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Presidente da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP-DF, que escolherá, dentre eles um Vice-presidente.
§ 2ºCaberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

...

Art. 19.
...
§ 1ºOs membros efetivos e suplentes serão indicados pelos Secretários de Estado de Governo, de Fazenda, de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.

...

Art. 34.
- A extinção da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP-DF será decretada pelo Governador do Distrito Federal, após autorização legislativa, mediante proposta de seu Presidente, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, com prévia aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único- A matéria relativa à extinção da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP-DF será apreciada em duas sessões consecutivas, especialmente convocadas para este fim, com intervalo mínimo de quinze dias.”

.....

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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