Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27889, de 19 de abril de 2007

Nº 27889/2007

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- Fica criado o Comitê Gestor do Programa de Inclusão de Jovens no Distrito Federal, vinculado a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, na forma deste Decreto.

Cria o Comitê Gestor do Programa de Inclusão de Jovens – PROJOVEM, no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e as decorrentes da assinatura do Termo de Adesão conforme processo 00030.000.463/2005-37, estabelecido entre o Governo do Distrito Federal e a União, visando o desenvolvimento de ações e atividades do PROJOVEM no Distrito Federal, na forma das disposições contidas na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, DECRETA:

Art. 2.
- O Comitê Gestor será constituído pelos titulares dos órgãos governamentais, não governamentais e entidade representativa da juventude, designados por ato do Governador do Distrito Federal.
§ 1ºA coordenação do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, com a incumbência precípua de articular a execução do PROJOVEM, dirimir conflitos e evitar superposição de tarefas.
§ 2ºCada membro nomeado, terá um suplente indicado pelo respectivo titular, com o intuito de garantir a participação efetiva de todas as áreas envolvidas no Programa.
§ 3ºNo caso das Pastas do Governo do Distrito Federal, seus suplentes serão os respectivos ocupantes dos cargos de Secretário Adjunto.
Art. 3.
- Compõem o Comitê Gestor os seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado do Governo do Distrito Federal (Administrações Regionais);
IVSecretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal/ Subsecretaria da Juventude;
VIISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIIIUnião Metropolitana dos Estudantes Secundários do Distrito Federal – UMESB;
IXServiço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/ DF.
Parágrafo únicoA presidência do Comitê Gestor caberá ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal.
Art. 4.
- Caberá ao Comitê Gestor do PROJOVEM promover a articulação e a mobilização das entidades parceiras, viando a integração dos esforços do Governo e da sociedade civil para a elevação da escolaridade e da qualificação profissional dos jovens.
Art. 5.
- Para cumprimento das ações de planejamento e supervisão do PROJOVEM no Distrito Federal, será criada a Comissão Estratégica, a fim de subsidiar o Comitê Gestor no processo de tomada de decisões, coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, composta por 02 (dois) representantes de cada órgão/entidade relacionados no Artigo 3º deste Decreto, indicados por seus respectivos titulares.
Parágrafo únicoCaberá a Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal garantir os meios necessários para o funcionamento da referida Comissão.
Art. 6.
- A implantação e implementação do Programa no Distrito Federal ficará a cargo da Coordenação Distrital, criada pelo Comitê Gestor, mediante proposição da Comissão Estratégica, que atuará respeitando as diretrizes do Projeto Pedagógico Integrado, definido pela Coordenação Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM, integrante da Secretaria Nacional da Juventude, vinculada à Secretaria Geral da Presidência da República.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revoga-se o disposto no Decreto nº 26.132, de 24 de agosto de 2005.

Brasília, 19 de abril de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

_____________

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 76, de 20 de abril de 2007, página 01.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo